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STJ, PARÂMETRO REMUNERATÓRIO - SALÁRIO DE MINISTRO DE ESTADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

POLICIAIS CIVIS DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA — PARÂMETRO REMUNERATÓRIO - SALÁRIO DE MINISTRO DE ESTADO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., até que seja editada lei ordinária que regulamente o art. 48, XV da Constituição Federal e estabeleça o valor do subsídio mensal a ser pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, continua sendo aplicável o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação anterior à EC nº 19/98, que estabelece como limite máximo de remuneração dos servidores públicos, "no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito". (grifei) - Logo, sendo os impetrantes Policiais Civis do extinto Território de Rondônia, integrantes de quadro de pessoal em extinção do serviço público federal vinculado ao Poder Executivo, devem ter como parâmetro remuneratório máximo à remuneração percebida por Ministro de Estado, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.852/94, com a redação dada pela Lei nº 9.624/98, que, por sua vez, determina que o maior valor de vencimentos de servidor do Poder Executivo corresponderá a no máximo 80% (oitenta por cento) da remuneração devida ao Titular da Pasta Ministerial. - Quanto à pretensão alternativa do impetrante - de ver excluída do "abate-teto" as parcelas remuneratórias referentes às Gratificações de Atividade Policial, de Compensação Orgânica e de Atividade de Risco, previstas no art. 4º da Lei nº 9.266/96, assim como a Gratificação de Operaç ões Especiais - GOE, prevista no Decreto nº 1.714/79 - também não merece acolhida. Ac. de 12-03-2003 DJ de 28-04-2003, pág. 170 (Reg. nº 2002/0133489-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5582 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Sendo os impetrantes Policiais Civis do extinto Território de Rondônia, integrantes de quadro de pessoal em extinção do serviço público federal vinculado ao Poder Executivo, devem ter como parâmetro remuneratório máximo à remuneração percebida por Ministro de Estado, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.852/94, com a redação dada pela Lei nº 9.624/98.