RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL — SE SE SUBMETEM AO TETO REMUNERATÓRIO
- Recurso
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Maurício Corrêa
Resumo do acórdão
- É sabido que as vantagens de caráter pessoal não se submetem ao teto remuneratório. Todavia, ao contrário do que sustenta o Sindicato impetrante, as gratificações previstas nos diplomas legislativos antes referidos não constituem vantagem de caráter pessoal, porquanto são devidas, indistintamente, a todos os integrantes da Carreira Policial Federal e, por equiparação, a todos os integrantes das Polícias Civis dos extintos Territórios Federais, em razão do exercício do cargo. - Assim, o fato de tais gratificações serem devidas à toda uma categoria de servidores, indistintamente, e em razão do exercício do cargo, evidencia que as mesmas são destituídas do caráter de pessoalidade, razão pela qual devem os valores a elas correspondentes serem incluídos no cálculo do redutor constitucional. - Essa a orientação do colendo Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE REMUNERAÇÃO. QUINTOS. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. EXCLUSÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. VANTAGEM INERENTE AO CARGO. INCLUSÃO. 1. Na fixação do teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal de 1988, excluem-se as vantagens de caráter individual ou pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo. 2. Gratificação de Produtividade e Retribuição Adicional Variável (RAV). Vantagens percebidas em razão do cargo, que se incl uem na fixação do teto remuneratório. 3. Cargo de confiança. Quintos. Incorporação. Vantagem de natureza pessoal que integra a remuneração permanente do servidor público. Exclusão do teto remuneratório. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e nessa parte provido."(RE 185.842/PE, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, DJU de 02/05/1997). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE REMUNERAÇÃO. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PARÂMETRO: SECRETÁRIO DE ESTADO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. 1. O limite constitucional dos vencimentos ou proventos do servidor do Poder Executivo Estadual é a remuneração, em espécie, percebida pelo Secretário de Estado e não a dos Desembargadores ou Deputados Estaduais. 2. Vantagens pessoais. Do teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal de 1988 excluem-se as vantagens de caráter individual ou pessoal e incluem-se as percebidas em razão do exercício do cargo. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."(RE 199.374/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 29/06/2001). "TETO CONSTITUCIONAL - FIXAÇÃO - VALOR - INCISO XI, DO ARTIGO 37. O que se contém no inciso XI, do artigo 37 da Carta da República revela tetos a serem observados, ou seja, valores além dos quais não se pode chegar. Longe fica de obstaculizar a adoção quer pela União Federal, quer por Estados, Distrito Federal e Municípios de quantitativos inferiores. Harmonia da Lei do Município de São Paulo nº 10.430/88 com a Carta da República. TETO CONSTITUCIONAL - VANTAGENS PESSOAIS. Na dicção da ilustrada maioria apenas são afastáveis do cotejo as parcelas que possuam nítida natureza pessoal. Isso não ocorre considerados os honorários advocatícios porquanto passíveis de serem percebidos por todos os procuradores que exerçam atividade contenciosa."(RE 246.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 15/10/1999). - Nessa mesma linha, a orientação adotada por ambas as Turmas que compõem esta e. Terceira Seção: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO. - Entende-se por vantagens pessoais aquelas que não são deferidas ao conjunto dos servidores como um todo, estando excluídas do teto de remuneração previsto no art. 37, XI e art. 39, § 1°, da Constituição Federal. - Precedentes. - Recurso a que se nega provimento."(REsp 152.284/CE, de minha relatoria, DJU de 10/05/1999). "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROCURADORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. INCLUSÃO NO TETO REMUNERATÓRIO. A verba percebida por procuradores em razão do exercício de suas funções, a título de honorários advocatícios, é de natureza pública, e não se reveste de caráter individual, porque paga a todos os procuradores indistintamente, razão pela qual deve ser incluída no cálculo do teto remuneratório. (Precedentes.) Recurso conhecido e provido."(REsp 254.469/SP, de minha relatoria, DJU de 10/06/2002). "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. TETO LIMITE
Ementa
As vantagens de caráter pessoal não se submetem ao teto remuneratório. Todavia, as gratificações previstas na Lei nº 9.266/99 e no Decreto-Lei nº 1.714/79 não constituem vantagem de caráter pessoal, porquanto são devidas, indistintamente, a todos os integrantes da Carreira Policial Federal e, por equiparação, a todos os integrantes das Polícias Civis dos extintos Territórios Federais, em razão do exercício do cargo. Assim, legítima a inclusão dos valores a elas correspondentes no redutor constitucional.
