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STF, RE 148754-2/, PRESCRIÇÃO - ART 45, DA LEI 8.212/91 - INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 148754-2/.

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Acórdão

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

DECADÊNCIA — PRESCRIÇÃO - ART 45, DA LEI 8.212/91 - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
RE 148754-2/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A Corte Especial, em sua primeira sessão, iniciou o julgamento do incidente de argüição de inconstitucionalidade suscitado pela 1ª Turma deste Tribunal, ao fundamento, em síntese, de que o art. 45 da Lei nº 8.212/91, ao prever o prazo de 10 anos para a constituição do crédito decorrente de contribuições previdenciárias, invadiu matéria reservada à lei complementar, violando o art. 146, III, 'b', da CF, "in verbis": 'Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários'. - O relator, juiz Amir Sarti, votou pela declaração da inconstitucionalidade do artigo em questão, pois que a decadência do direito relativo às contribuições previdenciárias deve obedecer necessariamente o prazo estabelecido no CTN, art. 173, que é lei complementar. - Acompanharam o relator os juízes Maria L. Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva e Tânia Escobar; pediu vista o juiz Fábio Rosa, aguardam os demais. - Precedente citado: STF: RE 148754-2/RJ, jun/93. DO VOTO - O art. 146, III, b, da Constituição Federal dispõe que "Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". - O prazo decadencial das contribuições sociais destinadas à seguridade social, considerando sua natureza tributária, também se submete a essa norma constitucional, o que equivale a dizer que a decadência do direito relativo às contribuições previdenciárias deve obedecer necessariamente o prazo estabelecido no CTN, art. 173, por ser este lei complementar, assim recepcionado pela CF/88. - Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "in verbis": "A questão da prescrição e da decadência, entretanto, parece-me pacificada. É que tais institutos são próprios da lei complementar de normas gerais (art. 146, III, b). Quer dizer os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (CF, art. 146, III, b, ; art. 149)." (STF, Plenário, RE 148754-2/RJ, excerto do voto do Min. Carlos Velloso, jun. 93). - Se assim é, então o art. 45 da Lei nº 8.212/91 - que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos - padece de inegável vício de constitucionalidade formal, pois "cabe à lei complementar (e não à lei ordinária, insisto), estabelecer, normas gerais, em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (CF, art. 146, III, b). - E a regra contida no art. 173 do CTN, que trata da decadência tributária, pois derrogada pelo mencionado art. 45 da Lei nº 8.212/91 - é incontestavelmente norma geral em matéria tributária, conforme assinala SACHA CALMON NAVARRO COELHO, em seus Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário, "in verbis": "Mas, ao cabo, o que são normas gerais de Direito Tributário? O ditado constitucional do art. 146, III e parágrafos inicia a resposta dizendo nominalmente alguns conteúdos (normas gerais nominadas), sem esgotá-los. É dizer, o discurso constitucional é "numerus apertus", meramente exemplificativo. Razão houve para isso. Certos temas, que a doutrina recusava fossem objeto de norma geral, passaram expressamente a sê-lo. "Roma locuta, tolitur quaestio". Uma boa indicação do que sejam normas gerais de direito tributário, para sermos pragmáticos, nos fornece o atual Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e alterações posteriores), cuja praticabilidade já está assentada na "vida" administrativa e judicial do País. O CTN, especialmente o Livro II, arrola inúmeros institutos positivados como normas gerais. Que sejam lidos" (pág. 130). - Realmente, vale observar, o Livro II do CTN, que inicia com o art. 96 e termina com o art. 218, passando, naturalmente, pelo discutido art. 173, tem o expressivo título "Normas Gerais de Direito Tributário". - Veja-se, à propósito, o magistério de IVES GANDRA MARTINS: "Por fim, a função de estabelecer normas gerais de legislação tributária parece-me melhor prevista no Texto anterior que no atual. Com efeito, há normas gerais que assim o são, estruturalmente, e outras que têm o perfil delas, porque são veiculadas por lei complementar, como há normas constitucionais que só ganh

Ementa

A decadência do direito relativo às contribuições previdenciárias deve obedecer necessariamente o prazo estabelecido no CTN, art. 173, por ser este lei complementar, assim recepcionado pela CF/88. (Ementa trecho do acórdão)