REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
INTERPOSIÇÃO DESTE — SIMPLES ERRO MATERIAL - QUANDO NÃO IMPEDE SEU RECEBIMENTO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A princípio, necessário frisar que, tendo sido erroneamente nomeado como Agravo Regimental, há de ser recebido o presente recurso como Embargos de Declaração, posto encontrar-se perfeitamente visível o seu propósito, ou seja, fundamentando-se no art. 535, e incisos, do CPC, aponta a existência de dúvida, omissão e contradição no bojo do acórdão que julgou o recurso especial. - Não se trata de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, mas, tão-somente, de retificação de simples erro material praticado pela parte embargante. Ac. de 17-10-2002 DJ de 25-11-2002, pág. 200 (Reg. nº 2002/0001404-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5585 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 jeam
Ementa
Designado como Agravo Regimental, há de ser recebido o presente recurso como Embargos de Declaração, posto encontrar-se perfeitamente visível o seu propósito, ou seja, fundamentando-se no art. 535, e incisos, do CPC, aponta a existência de dúvida, omissão e contradição no bojo do acórdão que julgou o recurso especial.
