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STJ, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO VIA CARTA DE SENTENÇA — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A interpretação que emprestou ao art. 589, do CPC, está de acordo com o nosso ordenamento jurídico. Nenhum prejuízo ocorreu para a parte recorrente pelo fato de a execução prosseguir por via da Carta de Sentença expedida. - Adoto, para decidir, as razões do voto-condutor do acórdão recorrido. Transcrevo-as (fls.): "O presente agravo regimental envolve duas questões processuais muito debatidas nos tribunais: A execução por título extrajudicial é provisória ou definitiva quando pender de julgamento recurso interposto contra a sentença, que tenha rejeitado os embargos do devedor contra ela opostos? Se definitiva, onde terá prosseguimento antes do julgamento definitivo do referido recurso? O art. 587, do Estatuto Processual Civil é claro ao dizer que a execução será definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial e provisória, quando a sentença (entenda-se exeqüenda) for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo. A exegese do referido dispositivo legal leva ao entendimento de que somente haverá execução provisória quando for por título judicial e a sentença ainda não tenha transitado em julgado definitivamente. A por título extrajudicial será sempre definitiva. A principal distinção entre esta e a provisória é que nesta provisória os bens penhorados não podem ser alienados em praça ou leilão e na definitiva esta alienação poderá ocorrer. Este é um dos princípios e, no meu entender, o principal, elencado no art. 588, do CPC. Nenhuma réstia de dúvida há que a certidão da dívida ativa da Fazenda Pública, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei, é um título executivo extrajudicial certo, porquanto está elencada no inciso VI do art. 585, do CPC, que contém o rol exaustivo dos títulos executivos extrajudi ciais. Se é título executivo extrajudicial, a execução é definitiva no dizer do precitado art. 587. Entretanto, o preclaro processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR entende que, pendente de julgamento recurso interposto contra a sentença inacolhedora dos embargos do devedor opostos à execução por título extrajudicial, recebido somente no efeito devolutivo por força da disposição contida no art. 520, V, do Estatuto Processual risco processual advindo da alienação do bem penhorado em hasta pública com a modificação do julgado na via recursal. Na mesma esteira está o entendimento do saudoso praxista JOSÉ FREDERICO MARQUES. Recente julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça, endossando tal tese, acrescenta que, suspensa a execução com o ajuizamento dos embargos, esta suspensão há de perdurar até o julgamento definitivo da ação constitutiva de efeito negativo visando à desconstituição do título exeqüendo. Entretanto, a tudo isto se opõe o magnífico processualista JOSE CARLOS BARBOSA MOREIRA, para quem a se aceitar a tese esposada pelos processualistas acima mencionados seria letra morta à disposição contida no art. 686, V, do Digesto Processual Civil, "in verbis": 'Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá: V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados.' Ora, somente haverá arrematação se a execução for definitiva, tendo em vista que, conforme já afirmado, um dos princípios informativos da execução provisória é a proibição de alienação dos bens penhorados. Jamais poderia ocorrer nela expedição de editais. E somente na hipótese vertente dos autos, ou seja, na pendência do ... Jamais poderia ocorrer nela a expedição de editais. E somente na hipótese vertente dos autos, ou seja, na pendência do julgamento de recurso de embargos do devedor opostos à execução por título extrajudicial, constaria do edital a menção à existência de recurso. A execução será definitiva, mas o arrematante e seus sucessores "causa mortis" ou "inter vivos" estariam cientes de que aquela arrematação realizada poderá vir a ser modificada na via do recurso mencionado no edital. Vê-se, portanto, que a melhor doutrina, com endosso pretoriano, é no sentido de que, pendente de julgamento recurso recebido somente no efeito devolutivo na ação de embargos do devedor, a execução, por título extrajudicial, será definitiva. Assim entendeu a digna decisão agravada. Em quais autos há de prosseguir a execução definitiva por título extrajudicial, na pendência de recurso recebido somente no efeito devolutivo contra sentença prolatada nos autos da ação de embargos do devedor? Reza o art. 589, do CPC que a execução definitiva far-se-á nos a

Ementa

A execução fiscal pode prosseguir, por via de Carta de Sentença, quando pende recurso contra embargos de devedor.