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STJ, PRAZO - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

PREPARO — PRAZO - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Processo não é armadilha. Neste caso, o juiz estadual, no exercício da jurisdição federal, afirmou que o preparo era desnecessário. Bem por isso, não foi elaborada a conta de custas. Por isso, também, o embargante, ora recorrido, não foi intimado da conta. - Declarar imprestáveis os embargos, por falta de um preparo que o próprio juiz entendeu desnecessário, seria praticar odiosa negaça. Por outro lado, não faz sentido imputar-se mora à embargante, em relação ao pagamento de algo, cujo valor sequer foi estabelecido. O saudoso Tribunal Federal, movido pela sensibilidade que o caracterizou, traduziu, na Súmula 111, essas circunstâncias. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 13-08-2002 DJ de 16-09-2002, pág. 151 (Reg. nº 2001/0141557-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5587 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Os embargos do devedor devem ser preparados no prazo de trinta dias, contado da intimação do despacho que determinar o pagamento do valor estabelecido em tabela ou cálculo do contador. Somente após efetivada tal intimação, começa a fluir o prazo do Art. 257 do Código de Processo Civil.