REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
PREPARO — PRAZO - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Processo não é armadilha. Neste caso, o juiz estadual, no exercício da jurisdição federal, afirmou que o preparo era desnecessário. Bem por isso, não foi elaborada a conta de custas. Por isso, também, o embargante, ora recorrido, não foi intimado da conta. - Declarar imprestáveis os embargos, por falta de um preparo que o próprio juiz entendeu desnecessário, seria praticar odiosa negaça. Por outro lado, não faz sentido imputar-se mora à embargante, em relação ao pagamento de algo, cujo valor sequer foi estabelecido. O saudoso Tribunal Federal, movido pela sensibilidade que o caracterizou, traduziu, na Súmula 111, essas circunstâncias. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 13-08-2002 DJ de 16-09-2002, pág. 151 (Reg. nº 2001/0141557-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5587 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Os embargos do devedor devem ser preparados no prazo de trinta dias, contado da intimação do despacho que determinar o pagamento do valor estabelecido em tabela ou cálculo do contador. Somente após efetivada tal intimação, começa a fluir o prazo do Art. 257 do Código de Processo Civil.
