REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
RESIDÊNCIA DO DEVEDOR — QUANDO SE FIRMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O contrato de financiamento para aquisição de casa própria é regulado também pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas disposições, sobre abusividade de cláusula de foro de eleição e competência do foro onde celebrado o contrato, devem ser atendidas. - Na espécie, os recorridos contraíram financiamento com a recorrente para a aquisição de um imóvel situado na Comarca de Campinas, e lá deve ser promovida a ação de cobrança movida pela credora, uma vez que decisão em sentido contrário, dando prevalência à cláusula de eleição inserida no contrato de adesão pela estipulante, dificultaria sobremaneira o direito de defesa dos executados. - Os recorrentes demonstraram de modo suficiente a divergência. - Posto isso, conheço do recurso pela divergência e lhe dou provimento, para restabelecer a r. decisão agravada, reconhecendo a competência do Foro de Campinas/SP. - É o voto. Ac. de 05-09-2002 DJ de 28-10-2002, pág. 325 (Reg. nº 2002/0028689-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5588 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
O foro para a execução do devedor é o de sua residência, local onde está situado o imóvel cuja aquisição foi financiada pelo banco embargado.
