REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
EXTINÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DO DEVEDOR — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 80.723/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Do exame dos pressupostos de admissibilidade recursal vislumbra-se que o recurso merece ser conhecido pelas alíneas invocadas. - Pretende a recorrente, por meio da presente irresignação, ver desconstituído acórdão que entendeu que o fato de os bens constritados serem insuficientes para a garantia total do juízo não é motivo para a rejeição liminar dos embargos, isso porque a penhora pode ser ampliada, reduzida ou substituída em qualquer momento, até a realização do leilão. - O entendimento adotado pelo Tribunal "a quo" merece ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever como razões de decidir (fls.): "Inicialmente, cabe fazer um breve histórico dos fatos ocorridos nos autos. O embargante nomeou bens à penhora, os quais não foram aceitos pela exeqüente. Após, em 11 de junho de 1996, sobreveio despacho determinando a nomeação de outros bens, o que foi realizado em 02 de agosto de 1996, conforme Auto de Penhora e Depósito de fls. 15. Em 05 de setembro de 1996, outro despacho determinou a atualização do débito, sendo que no dia 10 do mesmo mês foi determinado reforço da penhora, ao entendimento de que o valor da execução superava, em muito, o valor da execução, sendo que os embargos não foram recebidos, por ora. Em 15 de agosto de 1997, foi determinado que o executado nomeasse outros bens, pena de não serem admitidos os embargos. Deste despacho, embargante/apelante restou silente. Sobreveio, por fim, sentença extinguindo os presentes embargos, ao fundamento de não estar garantido o juízo pela penhora. Num primeiro olhar, estaria correta a sentença monocrática, porquanto insuficiente a penhora, sendo que o artigo 16, parágrafo 1º da LEF dispõe que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Contudo, não se pode deixar de levar em conta outras questões, as quais utilizo para dar outro deslinde à lide. Em execução fiscal, a penhora indica o termo inicial para a contagem do prazo para que sejam opostos embargos. Destarte, com a intimação do executado, inicia-se o prazo para a oposição dos embargos, inobstante ser a constrição excessiva ou insuficiente (que é o caso dos autos), isso porque a mesma pode ser ampliada ou reduzida ou mesmo substituída a qualquer momento, até a realização do leilão. Ora, se é assim, ao Juízo caberá verificar se há penhora e se presentes os demais requisitos para o recebimento dos embargos. Assim, chega-se à conclusão que, realizada a penhora, começa o prazo, peremptório, diga-se de passagem, para que o executado oponha embargos à execução. No caso, teria a penhora se perfectibilização com o Auto de Penhora e Depósito em 02 de agosto de 1996, sendo que no dia 26 do mesmo mês foram opostos embargos, tempestivos, portanto. Destarte, na hipótese, não me parece razoável que não sejam recebidos os embargos por três motivos: o um porque a penhora pode ser aumentada, reduzida ou substituída a qualquer momento, até a realização do leilão; o dois, porque após o recebimento dos embargos, poderia ter sido procedida penhora dos bens suficientes à garantia do juízo, por oficial de justiça ou por indicação da própria exeqüente; o três, porque o prazo para a interposição dos embargos é peremptório, ou seja, realizada a penhora, tem-se que perfectibilizada, possuindo o embargante 30 dias para ajuizá-los. O festejado processualista ARAKEN DE ASSIS tem o seguinte entendimento sobre a penhora e a segurança do juízo, "verbis": "Certo é que os pressupostos processuais, em geral hão de se verificarem no momento do ajuizamento. Mas eles comportam correção ulterior. E o art. 737, caput, apenas condiciona o juízo de admissibilidade à penhora e ao depósito, não prevendo o art. 739, co rrelatamente, a extinção liminar dos embargos" (Manual do Processo de Execução, 3ª Edição, pg. 982). Isto posto, dou provimento ao apelo, para que sejam processados os embargos. É o voto." - A minha convicção está em harmonia com a tese desenvolvida no "decisum" recorrido. A propósito, registro as fundamentações lançadas no voto proferido por ocasião do julgamento do REsp nº 80.723/PR, relatado pela em. Ministra Nancy Andrighi e julgado, à unanimidade, em 16/06/2000, pela 2ª Turma desta Corte, DJU de 01/08/2000: "A controvérsia posta "sub judice" limita-se, pois, à constatação acerca da possibilidade de serem acolhidos embargos do devedor para julgamento ainda quando a constrição patrimonial tenha se revelado insuficiente à satisfação do débito exeqüendo ou a verificar se estes se sub
Ementa
A insuficiência da penhora não pode condicionar a admissibilidade dos embargos do devedor. - Não exige a lei que a segurança da execução seja total ou completa.
