REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
SE PODE SER REDISCUTIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os embargos de declaração em exame não merecem acolhimento. - Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado, eis que a indicação acerca da existência de vício - omissão - que poderia estar maculando o acórdão proferido em sede de recurso especial, não é verdadeira. - Percebe-se que as alegativas expostas adentram no mérito da decisão, evidenciando claramente a pretensão de se obter rejulgamento do especial em seu aspecto central, ou seja, no que diz respeito à desnecessidade de a garantia ser integral, ou que o valor da penhora seja exatamente igual ao valor do título exeqüendo, para ser viabilizado o recebimento dos embargos do devedor, o que é completamente inviável em sede de embargos de declaração. - A função primordial dos embargos de declaração é integrativa, tendo por escopo complementar o "decisum" quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. E este não é o caso dos autos. O aresto apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante. - O propósito dos embargos é, unicamente, clarear o acórdão, complementando-o, para que as partes conheçam, com detalhes, os fundamentos que o integram. - Renovo, portanto, os fundamentos do voto-condutor do mencionado "decisum" embargado para afastar quaisquer dúvidas sobre o tema. - Isto posto , rejeito os embargos de declaração examinados. - É como voto. Ac. de 08-10-2002 DJ de 04-11-2002, pág. 153 (Reg. nº 2001/0139730-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5590 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tese desenvolvida pelo recorrente, a qual, denota-se, ter sido apreciada e decidida por ocasião do julgamento do recurso especial (referente à desnecessidade do valor da penhora ser integral para o recebimento dos embargos de devedor).
