REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL PELA EXEQUENTE — CASO EM QUE CABIA PRODUÇÃO DE PROVA - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A devedora promoveu ação consignatória dos valores que considerava devidos em razão de contrato de financiamento celebrado com o Banco do Brasil, enquanto este promoveu o processo de execução do título, uma cédula de crédito comercial vencida em 15 de julho de 1988. - Nos embargos que a devedora opôs à execução, alegou ter transitado em julgado sentença de procedência da consignatória, juntando petição firmada pelo próprio Banco, dando-se por ciente da sentença, informando sobre a existência de um acordo amigável, pondo fim ao litígio e requerendo o levantamento do depósito. O Banco impugnou os embargos para alegar, entre outras coisas, que inexistira o tal acordo, que a petição era falsa e apenas com os embargos tomara conhecimento daquela sentença. Constou da defesa do exeqüente: "Como se pode notar, a aludida petição apresenta caracteres divergentes dos modelos usados pelo embargado, além de vir firmada por Brasília (DF), quando a condução do processo é da jurisdição de Recife (PE). Tudo isso, sem levar em conta o autógrafo atribuído ao Dr. Afonso A.C., cuja falsidade é de fácil percepção, quando comparado com o legítimo, consoante exemplar que segue anexo, para efeito de ilustração (d. 2). Quanto à firma aposta abaixo da expressão 'ciente', o embargado deixa de se pronunciar por desconhecer o Sr. Joserval A.S.. Mas, "ad argumentadum", sendo a autoria daquela petição atribuída ao Banco-embargado, como o faz a embargante, à fl., a assinatura abaixo da expressão 'ciente', corresponde, logicamente à anuência da embargante, através de um dos seus representantes. Assim, se o Sr. Joserval A.S. é, efetivamente, um dos representantes da embargante, junto a ele, facilmente, ela poderá saber a origem de tal pet ição. Todavia, se a embargante também desconhece o Sr. Joserval A.S., que por ela concordou com a extinção do processo, é óbvio, de logo irá concluir, embora tardiamente, pela falsidade da aludida petição. À sua vez, a procuração que acompanha a referida petição foi subtraída de um outro processo, pois, nota-se à sua margem superior três nºs de fls., correspondente à consignatória, ..., a dos presentes embargos e ... do processo do qual foi subtraída. Vale notar, também, que o original da aludida procuração só existe em Brasília (DF) mas, o fraudador deve tê-lo traduzido para autenticar a cópia na cidade de moreno (PE). Que eficiência!!! Tal fraude será objeto do incidente de falsidade na ocasião própria" (fls.). - Nesse contexto, tenho como contrário à lei o imediato julgamento dos embargos, sem a apuração dos fatos indicados pelo exeqüente, cuja argumentação justificava a realização de perícia a fim de apurar a autenticidade da documentação apresentada pela embargante, além de permitir às partes comprovar a existência do referido acordo e o efetivo conhecimento da sentença proferida na ação de consignação em pagamento. - Assim como está, a extinção da dívida será reconhecida judicialmente sem que tenham sido efetivamente comprovados os fatos que levam a essa conclusão. - Posto isso, conheço do recurso pela alínea a, por ofensa aos arts. 330 e 390 do CPC, e casso os julgados proferidos na ação de embargos, a fim de que se reabra a instrução. - Fica também provido o recurso por ofensa ao art. 538 do CPC, uma vez que a suscitação constante dos embargos era pertinente e se destinava a suprir a omissão ali apontada. - É o voto. Ac. de 05-12-2002 DJ de 17-02-2003, pág. 286 (Reg. nº 2002/0044432-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5591 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Art. 330 do CPC. - Afirmada pelo exeqüente a falsidade do documento em que se fundamentaram os embargos da devedora, não era cabível o julgamento antecipado.
