REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL — FALTA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STF
- Relator
- Adhemar Maciel
Resumo do acórdão
- Como visto do relatório, insurge-se o recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento à apelação em embargos à execução intempestivos. - É levantada, no recurso especial, contrariedade aos arts. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94 e 552 do CPC. - Em princípio, o recurso é inadmissível por falta de prequestionamento. A questão jurídica a respeito da nulidade do acórdão, em face da não intimação pessoal do defensor público, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal. Caberia ao ora recorrente a oposição de embargos de declaração para provocar a análise da tese jurídica no órgão colegiado "a quo" e não a interposição do recurso especial. - Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO FEDERAL SURGIDA NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. PREQUESTIONAMENTO: NECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O prequestionamento deve ser cumprido ainda que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido no próprio tribunal de segundo grau. Quando, apesar de ter sido provocado via embargos, a Corte 'a quo' não juízo explícito sobre o tema suscitado nos declaratórios, o inconformado tem duas opções: a) interpor novos embargos de declaração; ou b) interpor recurso especial alegando violação ao art. 535 do CPC. II - Só pode existir dissenso pretoriano na interpretação de determinado dispositivo legal se os acórdãos confrontados fixaram a exegese que deve ser dada a ele. Se o tribunal recorrido não emitiu juízo explícito sobre a matéria jurídica inserta no preceito tido por equivocadamente interpretado, não há divergência a ser pacificada. III - Recurso especial não conhecido."(2ª Turma, REsp nº 176.416/PR, Rel. Min. Adhemar Maciel, unânim e, DJU de 16.11.1998) ----------------------------------- "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ART. 460 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF. I. Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, no sentido de que a ausência de prequestionamento da questão federal no acórdão impede a admissibilidade do recurso especial, ainda que a alegada violação tenha surgido por ocasião do julgamento procedido no 2º grau. II. Recurso especial não conhecido."(4ª Turma, REsp nº 192.726/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 05.06.2000) ---------------------------------- "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Inexiste a alegada omissão, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões que lhe foram postas. - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é necessário, ainda que a questão federal tenha surgido no próprio acórdão recorrido."(4ª Turma, ED-AG nº 199.317/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 10.05.1999) ----------------------------------- "MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA POR COOPERATIVA CONTRA ÓRGÃO QUE A COMPÕE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da necessidade de estar expresso o prequestionamento da matéria debatida no recurso, sendo obrigatória a via dos embargos declaratórios quando a violação surgir no próprio acórdão recorrido, procedimento não adotado pelo recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. II - Inviável o Recurso Especial que não rebate os fundamentos da decisão recorrida. III - Dissídio não demonstrado. IV - Rec urso não conhecido."(3ª Turma, REsp nº 140.702/AM, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 03.05.1999) ----------------------------------- "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS CONTRA-RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Recurso Especial não se presta à apreciação de matéria que não tenha sido objeto de exame na Instância Ordinária. Ainda que a inconformação decorra do próprio Acórdão recorrido, necessário se faz o seu prequestionamento por meio dos Embargos Declaratórios. 2. Necessário o cotejo analítico do dissídio, sem o qual não pode o Tribunal avaliar se de fato real a divergência (RISTJ, art. 255, § 2º). O traslado incompleto importa no não conhecimento do Agravo de Instrumento - CPC, art. 544, § 1 º, Lei 8.038/90, e RISTJ, art. 253, parágrafo único. 3. Agravo Regimental não provido."(5ª Turma, AgR-AG n
Ementa
A ausência de prequestionamento da questão federal no acórdão impede a admissibilidade do recurso especial, ainda que a alegada violação tenha surgido por ocasião do julgamento procedido no 2º grau.
