RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
PROVA DA ATIVIDADE RURAL — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 162.638/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HAMILTON CARVALHIDO
Resumo do acórdão
- L.G.M. ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento no art. 485, inciso VII, do CPC, visando desconstituir julgado desta Corte, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA - REQUISITOS. 1. A valoração da prova exclusivamente testemunhal, da atividade de trabalhador rural, só é válida se apoiada em início razoável de prova material. 2. Recurso provido." (REsp nº 162.638/SP, DJ 11.05.1998, Rel. Min. EDSON VIDIGAL) - Alega não poder subsistir a decisão transcrita, tendo em vista a presença de documentos novos, existentes à época da demanda, mas somente agora utilizáveis, vale dizer, escritura de compra de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural que, segundo entende, se erigem em início razoável de prova material, para a comprovação da atividade rurícola. - Pede, ao final, seja julgado procedente o pedido, para que se firme definitivamente a condição de trabalhadora rural, com direito à aposentadoria por velhice. - Deferida a assistência judiciária, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, regularmente citado, ofereceu contestação, argüindo, em preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, no mérito, a improcedência do pedido. - .............................................. - É o relatório. DO VOTO - De início, não há falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois aqueles que constam dos autos são suficientes para análise do pedido. Com efeito, uma vez produzida pela autora, ut fls., a prova do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, bem como o número do Resp (16 2.638-SP), o conhecimento integral de seu teor torna-se facilmente recuperável através da intranet, sendo, portanto, dadas as condições da parte, despiciendo a sua juntada. De outro lado, a eventual falta não trouxe prejuízo para a defesa do INSS. - No mérito, o pedido encontra ressonância. - Os documentos novos de fls. (escritura de compra de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural) colacionados agora pela autora, porque os ignorava à época da propositura da ação, de fato, se mostram capazes de atender à expressão início razoável de prova material, atestando a sua condição de trabalhadora rural, razão pela qual, a prevalência da coisa julgada, diante do contexto delineado, não se mostra adequada. - Nesse sentido, a propósito, já decidiu esta Corte, em caso análogo: "PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO. LAVRADOR. EXTENSÃO. PROVA MATERIAL. 1. Verificada a existência de certidão de casamento reconhecendo a atividade de rurícola do marido, é de se estender à sua mulher esta condição, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, desde que aliada a idônea prova testemunhal. 2. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido." (REsp 209.913/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU, 13.09.99) "PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. 1. A não valoração de início de prova material existente nos autos originários, tal a Certidão de Casamento onde conste a profissão de lavrador do cônjuge, e a Escritura de Imóvel Rural de propriedade da autora, constitui erro de fato a ensejar ação rescisória fundada no inciso IX, do art. 485, do CPC. 2. Ação procedente." (AR 706/SP, DJ 19.06.2000, Rel. Min. GILSON DIPP) - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, desconstituindo os efeitos do acórdão rescindendo, recon hecer à autora a condição de rurícola, com vistas à concessão de benefício previdenciário. - Honorários pelo INSS no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Ac. de 12-02-2003 VOTO VENCIDO DO SR. MIN. FELIX FISCHER - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Leonilda G.M., com fulcro no art. 485, VII do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal, quando do julgamento do REsp nº 162.638/SP, que entendeu pela impossibilidade de comprovação da atividade rural com fulcro unicamente em testemunhos. - Postula a autora a rescisão do julgado sob a alegação da existência de documento novo atestando a sua condição de rurícola, apto a se constituir em razoável início de prova material. O pedido não merece acolhida. - Os documentos trazidos aos autos não atestam a atividade de rurícola, o que corrobora a aplicação da súmula 149-STJ. - Colho, nesse sentido, a manifestação do culto representante do Ministério Público Federal, in "verbis": "No mérito, embora a a
Ementa
Apresentados documentos novos, consubstanciados em escritura de compra de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural em nome do marido, é de se estender esta condição à sua mulher, com vistas à comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade.
