RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na concordata da ora recorrida, a Rhodia teve habilitado o seu crédito; convolada a concordata em falência, nela a credora passou a concorrer no quadro dos quirografários, por força do disposto no art. 153 da LF. Por duas vezes o magistrado se manifestou nesse sentido, e a mesma Rhodia exerce a sindicância. Ocorre que a falida está a alegar que tal crédito resulta de obrigação assumida a título gratuito, podendo ser cobrado na concordata, mas não na falência, nos termos do art. 23, parágrafo único, I, da LF. - A questão proposta nestes autos diz com a possibilidade de a egrégia Câmara, ao conhecer do agravo de instrumento aforado contra a decisão judicial que se recusou a rever a habilitação do crédito, desde logo excluí-lo da falência, por efeito do referido art. 23, ou se tanto dependeria de processo ordinário, assim como indicado no art. 99, parágrafo único, da LF. - O tema foi prequestionado, e a recorrente invoca os dispositivos processuais que protegem a coisa julgada formal. - Nas circunstâncias dos autos, tenho que a melhor solução é a seguinte: manter o crédito da recorrente entre os habilitados na falência, por força do disposto no art. 153, permitida a discussão da matéria no "processo ordinário" a que se refere o art. 99, parágrafo único, da lei de quebra. - Incluído esse crédito no quadro de credores por força do referido art. 153, da LF, a exclusão, sob alegação de erro quanto à definição de sua natureza (tratar-se-ia de fiança, obrigação assumida a título gratuito, não reclamável na falência, nos termos do art. 23, parágrafo único, I, da LF), depende de sentença em processo ordinário, nos termos do art. 99, parágrafo único, uma vez que a credora sustenta que na verdade seria obrigação onerosa, tema a ser obj eto de exame em procedimento próprio, que admita produção de prova. - No caso dos autos, diante do despacho que indeferiu a pretensão da devedora de reabrir o debate da questão nos mesmos autos da falência, não cabia dar provimento ao agravo de instrumento aforado contra esse despacho para, desde logo, excluir o crédito da ora recorrente. - Com isso, decidiu-se matéria sem o devido processo ordinário, nos termos do parágrafo único do art. 99 da LF. Essas questões foram suscitadas perante a egrégia Câmara, que terminou entendendo cabível sua reapreciação no mesmo expediente, com dispensa do procedimento recomendado na lei, pelo que a matéria está suficientemente prequestionada. - Assim, conheço do recurso, pela alínea a, por ofensa ao art. 473 do CPC, e dou-lhe provimento para manter o crédito da recorrente no quadro de credores quirografários, enquanto não sobrevier eventual sentença que reconheça o equívoco de sua inclusão. - É o voto. Ac. de 04-02-2003 DJ de 24-03-2003, pág. 235 (Reg. nº 2002/0123052-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5598 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
A exclusão de crédito do quadro de credores da falência pode ser obtida mediante o processo ordinário a que se refere o art. 99, parágrafo único, da LF.
