RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
OBRIGATORIEDADE DE SER FEITA PESSOALMENTE
- Recurso
- REsp 190.895-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não ocorreu a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. - É que, apreciando os declaratórios opostos pelos réus, o Tribunal de origem acentuou que, na ocasião do julgamento da apelação, reputara presentes todos os pressupostos de admissibilidade do referido recurso (fl.). Vale dizer, a eg. Câmara considerou regular a intimação da Defensoria Pública para contra-razões, ainda que não feita pessoalmente. - Entretanto, forçoso é reconhecer achar-se o processo eivado de nulidade, eis que realmente não se procedeu à intimação pessoal do Dr. Defensor Público para contra-arrazoar o apelo, conforme impõem as normas dos arts. 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060, de 5.2.1950, introduzido pela Lei nº 7.871, de 8.11.1989, e 128, I, da Lei Complementar nº 80, de 12.1.1994. - Resultado disso é que não puderam os réus contraditar os termos da apelação interposta pela autora, que terminou sendo acolhida pelo Tribunal de Alçada mineiro. Deixou-se de atender, nesse passo, os princípios do devido processo legal e do contraditório, de ordem constitucional. - Restaram, pois, contrariados no ponto as duas preceituações acima aludidas, assim como os arts. 247 e 248 do Código de Processo Civil. Além disso, caracterizou-se, na espécie, o dissídio interpretativo, desde que os paradigmas colacionados pelos recorrentes concluíram ser imprescindível à intimação pessoal do Defensor Público nos Estados em que a Assistência Judiciária esteja organizada e por eles mantida. - Esta Quarta Turma, por sinal, já assentou que: "PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 5º, § 5º DA LEI Nº 1.060/50. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. ART. 247. CPC. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - O Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo. Uma vez não observada a determinação legal, torna-se nulo o ato, nos termos do art. 247, CPC." (REsp nº 190.895-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). - Na mesma linha o entendimento manifestado quando do julgamento do Resp n. 304.242-MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior. - Do quanto foi exposto, conheço, em parte, do recurso por ambas as alíneas do permissor constitucional e, nessa parte, dou-lhe provimento, a fim de anular o Acórdão de fls. e determinar que se proceda à intimação pessoal do Dr. Defensor Público para oferecer contra-razões ao recurso de apelação. - É como voto. Ac. de 20-02-2003 DJ de 05-05-2003, pág. 307 (Reg. nº 2002/0072356-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5600 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
O Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
