RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
TRANSPORTE IRREGULAR EM RIO DA UNIÃO — RELAÇÃO DE CONSUMO - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Ministério Público do Estado Maranhão ajuizou a presente ação civil pública contra Raimundo N.M., com o fim de impedir o aumento considerado abusivo das tarifas do transporte de veículos realizado pelo réu nas águas do Rio Parnaíba, situado entre os Estados do Maranhão e do Piauí. - Não obstante o Rio Parnaíba seja de propriedade da União (CF/88, art. 20, III), e a atividade realizada demande regulamentação e fiscalização por parte do Poder Público Federal, o transporte realizado pelo réu, pelo que se depreende da inicial, é feito de forma irregular, sem qualquer ingerência do órgão público competente. - Assim, uma vez que a presente ação civil pública tem por fim a defesa dos interesses individuais homogêneos dos usuários do serviço quanto ao aumento abusivo das tarifas cobradas, situando-se a controvérsia no plano das relações de consumo, e não incidindo qualquer das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal, evidenciada está a competência do Juízo Estadual para a apreciação da lide. - Diante do exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de Direito de São Bernardo-MA, o suscitado. - É como voto. Ac. de 26-03-2003 DJ de 22-04-2003, pág. 192 (Reg. nº 1997/0073851-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5603 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação civil pública ajuizada com a finalidade de impedir o aumento abusivo de tarifas na hipótese do transporte irregular de veículos por particular em rio de propriedade da União, uma vez que a controvérsia se situa no plano das relações de consumo, não incidindo qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal.
