RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
CERCEAMENTO DE DEFESA — INOCORRÊNCIA
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- " ........................................... O Impetrante e outros investigados, impetraram Mandado de Segurança que foi distribuído a MM. 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde obtiveram a suspensão do curso do Processo disciplinar Administrativo (58400.001554/2001-91) tão-somente até que as falhas do ato de instauração sejam corrigidas de ofício pela autoridade instauradora (Doc. 21), o que foi prontamente procedido pelo Presidente da EMBRATUR mediante a Portaria nº 030, de 05 de setembro de 2001 (Doc. 22), sendo retomados os trabalhos da Comissão após o oferecimento, "ex vi legis", das Informações àquele d. Juízo. (Doc. 23). Saneado eficazmente o vício de forma, o Impetrante foi Intimado para seu Interrogatório que teria lugar em dia, hora e local certo, ao que deu sua ciência pessoal. (Doc. 24). Aberta a sessão da Comissão Disciplinar destinada a interrogar o Impetrante este escusou-se de prestar quaisquer alegações (Doc. 25). Ultimados os trabalhos da Comissão Disciplinar, relativos a instrução processual, iniciou-se a fase de indiciamento dos responsáveis pela prática dos ilícitos apurados, sendo que relativamente ao Impetrante concluiu-se pela sua não observância dos deveres funcionais, consoante o disposto nos arts. 166, incisos I a IV e 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90 e art. 10, incisos I, II, VI, IX a XI da Lei nº 8.429/92, estando desse modo incurso nas penalidades previstas nos arts. 132, incisos I, IV, VIII e X e 127, III da Lei nº 8.112/90 e art. 12, II da Lei nº 8.429/92, além de se vislumbrar o crime capitulado no art. 312 do Código Penal (Peculato) (Doc. 26). Em 27 de setembro de 2001, o Secretário da Comissão se diri giu à residência do Impetrante para lhe fazer a citação relativa a seu indiciamento e do prazo que a lei lhe faculta (20 dias - art. 161, § 2º, da Lei nº 8.112/90), o que não foi possível, pois lhe informou o porteiro do edifício que o Impetrante mudara e não havia deixado seu novo endereço (Doc. 27). Tal fato não inibiu a Comissão disciplinar, que buscou de todas as formas encontrar o paradeiro do Impetrante como se vê do Doc. nº 28, anexo. Finalmente, em 02 de outubro de 2001, o Impetrante foi localizado e tomou ciência do inteiro teor do Memo nº 062/01, de 26 de setembro de 2001, estando, assim, regular e eficazmente citado de seu indiciamento e do prazo que a lei lhe faculta (20 dias - art. 161, § 2º, da Lei nº 8.112/90) (Doc. 29). Em 15 de outubro de 2001 o Procurador do Impetrante teve vista dos autos e dele fez cópias (Doc. 30). A defesa escrita do Impetrante e dos demais indiciados foi protocolada em 22/10/2001 (Doc. 31). (...)" (fls.). - Ao que se tem, as informações prestadas pela autoridade coatora são suficientes, por si só, para demonstrar que não houve qualquer cerceamento de defesa quanto à impossibilidade de abertura de novo prazo (terceiro) para a apresentação do rol de testemunhas e à imposição de dificuldades para fornecer cópias do processo administrativo disciplinar. - Com efeito, é esta a regra inserta no artigo 156, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90: "O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos." - Foi precisamente, por óbvio, à luz de tal dispositivo legal, que a Comissão Processante indeferiu a abertura de novo prazo (o terceiro) para o arrolamento de testemunhas, mesmo porque já estavam agendados os interrogatórios dos acusados. - Ademais, após o indiciamento, em que restaram particularizados todos os fatos apurados, deles defendeu-se o impetran te, sem qualquer requerimento relativo a produção de provas de que tivesse sido impedido de produzir. - E mais, jamais trouxe ao conhecimento de quem quer que seja, como não o fez no presente "mandamus", a que fatos se refeririam os tais depoimentos, tanto quanto não definiu os prejuízos que teriam resultado de sua falta à sua defesa. - Tem-se, assim, que nenhum prejuízo resultou ao exercício do direito de defesa do impetrante, não havendo falar, por conseguinte, em nulidade. - O mesmo se diga em relação à imposição de dificuldades para o fornecimento de cópias do processo administrativo disciplinar, que, efetivamente, não restou demonstrada nos autos. - De resto, é esta a letra dos artigos 132 e 117 da Lei nº 8.112/90, respectivamente: "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habi
Ementa
Em se identificando os membros da comissão processante, inclusive o seu Presidente, o acusado, e os fatos a serem apurados, não há falar em ilegalidade da portaria instauradora do processo administrativo disciplinar.
