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STJ, EMBARGOS DECLARATÓRIOS -, INCLUSÃO DE SEU VALOR NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - INADMISSIBILIDADE, Rel. Otto Rocha

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS -. Relator: Otto Rocha.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

RENDA MENSAL INICIAL DO APOSENTADO — INCLUSÃO DE SEU VALOR NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
Tribunal
STJ
Relator
Otto Rocha

Resumo do acórdão

- Como explicitado no relatório, a controvérsia está na possibilidade ou não da inclusão do auxílio acidente no valor do salário-de-contribuição para fins de cálculo de renda mensal inicial da aposentadoria especial. - Tanto a Quinta como a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça têm entendido que o auxílio acidente não integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício, pois se caracteriza como benefício autônomo e vitalício, na disciplina anterior à Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 31 da Lei 8.213/91. - Entendo que, segundo legislação vigente à época, "o auxílio-acidente poderia ser cumulado com o benefício da aposentadoria", por essa razão não deve o mesmo ser adicionado ao salário de contribuição, servindo de base para aposentadoria posterior, pois tal inclusão e posterior pagamento cumulativo acarretaria "bis in idem", ou seja, ele pode ser cumulado com a aposentadoria, mas não deve ser somado ao salário de contribuição para o cálculo dessa aposentadoria. - Ademais, considero importante destacar trechos do brilhante voto-condutor exarado pelo Exmº Sr. Min. Felix Fischer que, ao apreciar o Recurso Especial de nº 191.768/SP, assim verberou: "Trata o caso sobre a possibilidade de se integrar o valor do auxílio-acidente ao do salário de contribuição, para fins de cálculo de aposentadoria, nos termos da Lei 6.367/76. O auxílio acidente foi criado pela Lei 5.316/67, cujo art. 7º previa o seu pagamento no caso de redução permanente da capacidade de trabalho em percentual superior a 25%. O parágrafo único determinava expressamente que o auxílio seria adicionado ao salário de contribuição, para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente. O mesmo previa o Decreto 77.077/76, que expediu a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), em seu art. 170, caput e parágrafo único. A Lei 6.367/76 dispôs sobre o auxílio-acidente em seu art. 6º, tratando-o como benefício mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente. Permaneceu a dúvida, porém, sobre a possibilidade do auxílio integrar o salário de contribuição do segurado, como previa expressamente a legislação anterior (Lei 5.316/67 e Decreto 77.077/76), ou se essa prática fora revogada pela legislação posterior (Lei 6.367/76). Considerando-se a natureza jurídica do auxílio-acidente, uma verba mensal, vitalícia, autônoma e indenizatória, não há razão para que seja adicionada ao salário de contribuição, servindo de base para o cálculo de aposentadoria posterior. Isso porque, segundo a legislação vigente à época, o auxílio-acidente poderia ser cumulado com o benefício de aposentadoria (segundo o § 1º do art. 6º da Lei 6.367/76, é devido "independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente..."). Ademais, o Decreto 89.312/84 não repetiu a disposição contida no Decreto 77.077/76 sobre a inclusão do auxílio no salário de contribuição. Desta forma, a sua inclusão no cálculo da aposentadoria e posterior pagamento cumulativo acarretaria num bis in idem. Além de integrar a base de cálculo da aposentadoria, seria pago cumulativamente a ela, como retribuição pela redução na capacidade de trabalho do segurado. Considerando possível a cumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, não se pode aceitar sua integração ao salário de contribuição, já que se trata de benefício vitalício, consistente numa retribuição ao segurado que sofre redução em sua capacidade laborativa em função de acidente no trabalho do qual foi vítima. Nesse sentido pode-se citar jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO. Embargos recebidos com efeito modificativo, para suprir omissão e contradição havidas em decorrência da apresentação de matéria estranha à lide, por erro material. A lei nº 6.367/76 revogou, de modo expresso, o parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 5.316 de 1967 passando a não admitir a possibilidade do benefício do auxílio acidente integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo de aposentadoria. Apelo provido, para julgar improcedente a ação." (EDAC 124927/SP, Rel. Min. Otto Rocha, DJU de 06.08.87) "Previdência Social. Integração de Auxílio-acidente na base de cálculo da aposentadoria especial - "bis in idem". Impossível, nas circunstâncias atuais, em face do que dispõem as Leis nº 6.210/75 e 6.367/76. Evidente a hipótese do "bis in idem". Sentença Reformada."

Ementa

Segundo legislação vigente à época, "o auxílio-acidente poderia ser cumulado com o benefício da aposentadoria", por essa razão não deve o mesmo ser adicionado ao salário de contribuição, servindo de base para aposentadoria posterior, pois tal inclusão e posterior pagamento cumulativo acarretaria "bis in idem", ou seja, ele pode ser cumulado com a aposentadoria, mas não deve ser somado ao salário de contribuição para o cálculo dessa mesma aposentadoria.