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STJ, re 1, FALTA DE ALÍQUOTA - COBRANÇA - IMPEDIMENTO, Rel. José de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 1. Relator: José de.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º DE MARÇO A 1º DE JUNHO DE 1989 — FALTA DE ALÍQUOTA - COBRANÇA - IMPEDIMENTO

Recurso
re 1
Tribunal
STJ
Relator
José de

Resumo do acórdão

- A Recorrente sustenta dissídio jurisprudencial no Recurso Especial interposto contra o v. acórdão do egrégio Tribunal a quo que concluiu: "...a Lei Estadual nº 6.373/89, no seu artigo 1º, inciso I, das Disposições, fixou em caráter precário as alíquotas aplicáveis à espécie, que somente começou a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 1989, isto é, após 30 (trinta) dias de sua publicação, que ocorreu em 02 de março de 1989. Significa, pois, que até o dia 1º de abril do referido ano, vigorava os princípios tributários previstos nas Constituições Federal e Estadual de 1967. Por conta disso, a Carta de 1967 dispunha que o Senado Federal, por meio de resolução, fixaria as alíquotas máximas para as operações interestaduais e de exportação. Assim, por intermédio da Resolução nº 129/79, o Senado Federal estipulou as alíquotas máximas correspondentes, as quais foram adotadas pela legislação estadual até então vigente, e, inclusive, pela atual estadual que rege a matéria, a de nº 6.374/89. Portanto, sem a menor dúvida, o ICMS era exigível no período apontado na inicial, calcada a sua cobrança na legislação tributária prevista na Constituição Federal de 1967" (fl.). - Comprovada a divergência jurisprudencial apontada, o recurso merece conhecimento. Razão assiste à Recorrente, posto que o acórdão não está alinhado à jurisprudência desta Corte, conforme bem o demonstrou em suas razões recursais ao citar o julgamento do REsp: "ICM. Exportação de Café Cru. Quota de Contribuição. Fixação de Alíquota. I - Correta a douta sentença monocrática ao afirmar que 'embora a constituição autorize o Estado a instituir o ICMS, em se tratando de operações, interestaduais e de exportação, cabe exclusivament e ao Senado Federal a fixação de alíquota desse tributo, não tendo o § 8º, do art. 34 das Disposições Transitórias o elastério de contrariar a competência do Senado nas operações específicas de prestações interestaduais e de exportação.' Assim, tendo o Senado Federal instituído a alíquota pela Resolução nº 22/89, com vigência a partir de 1º.06.89, as exportações ocorridas entre 1º de março de 1989 e 1º de junho de 1989, não podem sofrer a incidência do ICMS, pela falta de alíquota para sua exigência. II - Recurso conhecido e provido." (REsp 24.155/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, in DJU de 02.08.93). - Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência da Primeira Seção, conforme demonstram os seguintes julgados: "ICM - Exportação de Café Crú - Alíquota - Fixação Pelo Senado Federal - Resolução 22/89, Com Vigência a Partir de 01.06.89 - Operações Ocorridas Entre 01 de Março e 31 de Maio de 1989 - Impossibilidade Da Cobrança (REsp. 24.155-1-SP). - Tratando-se de operações relativas à exportação de café em grão, realizadas no período compreendido entre 01 de março e 31 de maio de 1989, anteriormente à vigência da Resolução 22/89 do Senado Federal, não incide o ICMS por ausência de fixação da alíquota para exigência desse tributo. - Recurso conhecido e provido." (REsp 71.962/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, in DJU de 08.03.99); "Tributário - Exportação de Café - Resolução 22/89 - Período de 1º de Março a 1º de Junho de 1989. - No período em questão, tornou-se impossível efetuar cobrança de ICMS nas operações de exportação de café, pela falta de alíquota para sua exigência. - Precedentes do STJ." (REsp 189.355/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU de 02.08.99). - Assim, a falta de previsão legal de alíquota para cobrança do ICMS, nas operações de exportação, no período compreendido entre 1º de março a 1º de junho de 1989, impede a cobrança do tributo. - Com estas consi derações, dou provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 20-02-2003 DJ de 24-03-2003, pág. 164 (Reg. nº 1995/0054801-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5610 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

A falta de previsão legal de alíquota para cobrança do ICMS, nas operações de exportação, no período compreendido entre 1º de março a 1º de junho de 1989, impede a cobrança do tributo.