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JUIZ DESIGNADO PARA EXERCER SUA FUNÇÃO EM OUTRO ÓRGÃO - DESVINCULAÇÃO DO PROCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

CONCLUSÃO DO PROCESSO — JUIZ DESIGNADO PARA EXERCER SUA FUNÇÃO EM OUTRO ÓRGÃO - DESVINCULAÇÃO DO PROCESSO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ressalte-se que o conflito se dá entre juízos, que são os órgãos com competência para exercer a atividade jurisdicional, não podendo haver conflito de competência entre juízes. Havendo conflito entre magistrados, por desentendimento quanto à aplicação do art. 132 do CPC, não se pode caracterizá-lo como de competência. O caso é de conflito de jurisdição, embora deva seguir o procedimento do conflito de competência, nos termos do art. 115 et seq., à falta de regramento processual específico. É do magistério do emérito Prof. NELSON NERY, da PUC - São Paulo, Código de processo civil comentado e legislação processual extravagante em vigor. - A "Lex Interna Corporis" deste Tribunal, por seu turno, não elencou em seu art. 68, a classe conflito de jurisdição, devendo o registro e a autuação deste processo ocorrer como Conflito de competência (jurisdição) 01.001751-8. - O Código de Processo Civil, em seu art. 132, com as alterações introduzidas pela Lei 8.637 de 1993, preceitua: "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor". - Do princípio da identidade física do juiz, informador do direito processual civil, decorre a obrigação de o juiz que concluir a instrução (audiência) proferir o julgamento, quando o seu afastamento não for por motivo de convocação, licenciamento, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria. Evidentemente, configuradas tais situações, impõe-se a passagem dos autos ao juiz que o suceder, em qualquer c ircunstância em que eles se encontrem. - Como se vê, o legislador de 1993, reformador do processo civil brasileiro, atenuou, consideravelmente, o princípio, incluindo, no rol das situações de ressalva, os afastamentos por qualquer motivo, revelando, assim, o não absolutismo da identidade física do juiz. - Tendo havido, na Ação Ordinária de Indenização 001.99.003230-3, em andamento na 2.a Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a produção da prova na audiência de instrução e julgamento, estaria a magistrada suscitante a ele vinculada para decidi-lo, não fosse a revogação automática da Portaria GP 268 e a sua designação para ter exercício no Juizado Especial Cível, operada pela de n. GP 659, de 2001, afastando-a da jurisdição auxiliar da juíza suscitada, enquanto permanecesse afastada para tratar de sua saúde. - A cessação da função jurisdicional da juíza suscitante, configura situação enquadrável na hipótese "afastamento por qualquer motivo", enumerada pelo art. 132 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 8.637 de 1993, de modo a desvinculá-la do Processo 001.99.003230-3, embora entenda que o legislador não deveria abrir mão da identidade física, justamente quando se deve dar maiores garantias às partes, além do que, acima do interesse do juiz está o interesse maior que é o da sociedade, do Estado e do bom nome do Judiciário; dar a cada um o que é seu e, sempre que possível, no menor espaço de tempo, são premissas do princípio informativo do processo civil moderno - o princípio econômico. - De qualquer modo, sou aplicadora do direito, da lei ao caso concreto, e no caso destes autos, induvidosamente, a juíza suscitante não está a eles vinculada, devendo ser passados ao seu sucessor, se houver, ou à juíza suscitada. - É como voto, .... Ac. de 04-02-2002 Arquivo do EMFOR, TJAC/N 5615 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

Considera-se desvinculado do processo o juiz que, a despeito de ter concluído a sua instrução, venha a ser designado para o exercício da função jurisdicional em outro órgão judicial da mesma entrância, devendo os autos ser passados ao seu sucessor, se houver, ou ao titular suscitado.

Nota da redação

Lex