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TJDF, MS 98.000204-4, DESCABIMENTO DO MANDADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF. MS 98.000204-4.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO — DESCABIMENTO DO MANDADO

Recurso
MS 98.000204-4
Tribunal
TJDF

Resumo do acórdão

- Após uma leitura mais atenta, principalmente em razão das informações prestadas pelo juiz impetrado e consoante a documentação do litisconsorte que compareceu aos autos, cheguei à conclusão de que o despacho atacado não teve a via recursal devida, porque se vislumbra nos autos que o impetrante não se referiu a nova imissão de posse que dá como proprietário do imóvel, o litisconsorte M.S., o que nos levou a motivar no Despacho de f., como um dos elementos da concessão liminar, o fato de que tinha sido cassada a avaliação do referido imóvel. - Realmente, toda e qualquer ação ou requerimento contra a massa falida, tem ingresso na ação de falência. - Em face da nova situação, não se pode ter como abusiva a decisão atacada, visto que há controvérsias e o direito não surge cristalino e comprovado e em conseqüência, o remédio heróico do mandado de segurança não poderia ser usado sem que antes tivesse o impetrante usado o recurso cabível. - Esta sessão em decisão unânime, conforme acórdão de minha lavra, n. MS 98.000204-4 de 25.11.98, decidiu: "Incabível contra despacho ou decisão judicial, quando há recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado via correição - Inteligência do art. 5, II, da Lei 1.535/51, do parágrafo único do art. 558 do CPC e da Súm. 267 do STF, segurança denegada - decisão unânime". - No caso, o pedido não tem aquela liquidez que nos conduza ao seu deferimento, pelo contrário, tem-se um emaranhado de discussões e controvérsias, que somente poderão ser dirimidas em ações próprias. - Não usou o impetrante, oportunamente o recurso cabível, nem pediu correição ou reclamou ao órgão competente da atitude do Juiz impetrado. - O recurso que usasse, provavelmente haveria de sanar a irregularidade processual porventura existente, conseqüentemente na espécie é aplicável a Súm. 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". - O STJ, também assim decidiu:(*) "O mandado de segurança não é meio adequado para atacar decisão judicial suscetível de recurso próprio, que poderia ser interposto pelo terceiro prejudicado, impetrante da segurança". ( 3ª T., RMS 333-CF, DJU 18.03.1991) - Não ocorre, na espécie, a perspectiva de irreparabilidade do dano, vez que pode ainda o impetrante em face da própria situação processual e de decisões ainda a serem dadas na 1ª Instância, ajuizar ações para readquirir o que diz não dever. - Injustificável, pois, o uso do mandado de segurança em lugar do recurso cabível, previsto na lei processual. - Conseqüentemente, não nos cabe no âmbito do mandado de segurança dirimir as controvérsias e os motivos que originaram o despacho atacado, mormente que contra este não foram usados os recursos ditados pala lei processual. - Pelo que, contrariando as conclusões da douta procuradoria, sou pela denegação da ordem impetrada, cassando, em conseqüência a liminar concedida. - É meu voto. Ac. de 15-05-2002 Arquivo do EMFOR, TJAL/N 5616 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 EMENTA: - Tratando-se a liminar em mandado de segurança de decisão de natureza precária e provisória, admite-se sua revogação, se a parte prejudicada demonstra, mesmo que por meio de simples petição, novas e relevantes informações capazes de alterar o quadro fático-jurídico anterior. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inicialmente, convém assinalar que a suspensão da execução de sentença ou liminar em mandado de segurança é procedimento de natureza cautelar, que exige, para sua decretação e manutenção, a existência concomitante do "fumus boni juris" e do "periculum in mora". - E, como toda decisão cautelar, de natureza precária e provisória, pode também, em determinadas hipóteses, ser validamente revogada. Nesse sentido: "Direito processual civil - Processual civil - Agravo de instrumento - Liminar em ação cautelar - Possibilidade de revogação, pelo juiz - Motivos determinantes - Recurso conhecido e improvido, unânime - Pode o juiz, no contexto do caso concreto, deferir e revogar liminar em processo cautelar. A lei lhe faculta este desiderato processual e para tanto, em qualquer caso, cumpre fundamentar seu "decisum". Os motivos determinantes quando relevantes justificam, em assim sendo, a revogação, devendo esta ser prestigiada, máxime quando o litígio reclama cognição. Conhecer e improver o recurso. À unanimidade" (TJDF, AgIn 19990020045596, 1.a T. Cív., rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJU 10.05.2000, p. 8, Juris Síntese Millennium 29, Síntese Publicações). "Agravo

Ementa

É incabível mandado de segurança contra decisão judicial quando no pedido houver controvérsia e o direito não restar comprovado, principalmente se o "mandamus" foi impetrado em lugar de recurso cabível, previsto em lei processual, conforme o disposto na Súm. 267 do STF.