RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
AÇÃO CAUTELAR INTEGRALMENTE CUMPRIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO AGRAVO — RECURSO PREJUDICADO
- Recurso
- AP /
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consoante deixei claro no relatório, a agravante questiona o acerto de liminar concedida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que determinara a internação do agravado em apartamento privativo, mesmo antes de exaurido o período de carência previsto no plano de saúde contratado. Entretanto, nos termos da motivação que passo a expender, antecipo que o presente recurso perdeu seu objeto. - Veja-se que o agravo foi protocolado na data de 11.12.2001 e que as informações solicitadas por esta relatoria foram juntadas aos autos no dia 21 do mesmo mês e ano, ou seja, no segundo dia do último recesso forense. Daí por que, caberia à Secretaria da Câmara única encaminhar os autos à Presidência, para que fossem tomadas as providências no sentido de redistribuir o recurso ao Conselho da Magistratura, nos termos do disposto no art. 53, § 2.º, c/c o art. 55, do Regimento Interno desta Corte. - No entanto, a aludida providência não foi implementada. Ademais, segundo informações obtidas por esta relatoria junto à administração do Hospital São Camilo, o agravado, a partir de 14 de dezembro p.p., efetivamente esteve internado em apartamento privativo daquela unidade de saúde, conforme determinado pelo juízo "a quo", até receber alta. E essas duas particularidades me autorizam concluir que a medida liminar ora guerreada encontra-se plenamente cumprida, ocorrência essa que fez desaparecer o objeto deste recurso, posto que, a essa altura dos acontecimentos, se me afigura totalmente inócu o decidir sobre a supressão dos efeitos daquele "decisum" ou mesmo sobre seu contexto meritório, uma vez que tais provimentos não terão nenhum proveito prático. - "Ex positis", julgo prejudicado o presente agravo. Ac. de 26-02-2002 Arquivo do EMFOR, TJAP/N 5618 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
Se uma medida liminar concedida no bojo de ação cautelar foi integralmente cumprida durante a tramitação de agravo contra ela interposto, prejudicado fica o recurso, pelo desaparecimento de seu objeto, posto que, a essa altura, suspender os efeitos daquele "decisum" ou manifestar sobre seu conteúdo meritório caracterizará provimento totalmente inócuo, eis que de nenhum proveito prático.
