RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
INDEVIDA COMUNICAÇÃO — INDENIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE DANO MATERIAL - VALOR - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Em uma breve síntese, entendo, porém, que os fatos se deram da seguinte maneira: em 1º.07.1999, o apelado transferiu, na sede da empresa e sob suas orientações, os direitos de uso sobre uma linha telefônica móvel que possuía à época; todavia, foi surpreendido ao ser cobrado para efetuar o pagamento das faturas posteriores (f.), o que ocasionou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC e Serasa. - Não é necessário um meticuloso exame dos autos para se certificar de que o dano moral realmente existiu, tomando certa a obrigação de indenizar. O documento, acostado às f., evidencia este entendimento. Efetivamente, se depreende que a empresa apelante falhou em cobrar do apelado faturas que não mais eram de sua responsabilidade na quitação, pois há muito havia se desvinculado da linha móvel. - A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a proceder à retirada do nome do apelado dos cadastros restritivos de crédito. O apelado requereu em sua adesiva, a majoração do quantum fixado na sentença, apontando-a como incapaz de amenizar o dano sofrido. - Visíveis foram os constrangimentos ao apelado. Seu nome foi incluído no Serviço de Proteção ao Crédito e no Serasa, não lhe foram concedidos parcelamento de compras em várias lojas de Manaus e seu nome sofreu um abalo público ante o título de "mau pagador". Não se trata, portanto, de simples aborrecimento. Não há, portanto o que se questionar a respeito da caracterização do dano moral e da responsabilidade em indenizar da empresa Telamazo n Celular S.A. - Entretanto, hei de concordar com as sustentações da apelante quanto ao valor estipulado, para a indenização, pela douta sentença recorrida - R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal "quantum", evidentemente, encontra-se exagerado face aos acontecimentos noticiados nos autos. Parte-se do raciocínio de que o apelado foi cobrado indevidamente por faturas que, ao total/não ultrapassam a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ocasionando-lhe os transtornos já narrados anteriormente. - Desta feita, o prejuízo sofrido pela cobrança indevida deve abarcar, primeiramente, o débito inexistente. Incluam-se a esse valor indenizatório, o vexame, a dor, o aborrecimento e, principalmente, o constrangimento por haver sido apontado como mau pagador. - Diante das circunstâncias apuradas no processo de conhecimento, portanto, é possível a redução do valor da indenização para compatibilizá-la com padrão razoável. A respeito, os fundamentos da douta Profa. MARIA HELENA DINIZ, ao argumentar sobre a problemática jurídica da fixação do quantum da indenização por dano moral, nas mais diversas formas de reparação: "Na reparação do dano moral o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (MARIA HELENA DINIZ. "Indenização por dano moral: a problemática do "quantum"". Revista Jurídica Consulex, n. 3, ano I, 31.03.1997). - Ante todo o exposto, conheço d o recurso oferecido por Telamazon Celular S.A. para conceder-lhe provimento quanto à redução do valor arbitrado na sentença monocrática e, em conseqüência julgar improcedente, neste ponto, a apelação adesiva interposta por W.S.V.. Reduzo, portanto, o valor correspondente à indenização por dano moral à ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa a ser paga ao apelado em uma única parcela, bem como determino a imediata retirada de seu nome dos cadastros de órgãos restritivos de crédito (SPC e Serasa). - É o meu voto. Ac. de 28-06-2002 Arquivo do EMFOR, TJAM/N 5619 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 EMENTA: - O exorbitante valor fixado para a causa afronta a garantia constitucional de acesso a jurisdição, prejudicando em especial o autor da ação rescisória, ali qualificado como uma instituição financeira em liquidação extrajudicial, tendo como liquidante o Banco Central do Brasil. - São legítimas e constitucionais as cobranças das custas cartorárias, porém, para a cobra
Ementa
Na hipótese em que o cliente tem indevidamente seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, indeniza-se o dano moral decorrente da violação da reputação e da dignidade da pessoa humana, mesmo que inexista prejuízo material, nos termos do art. 5º, X, da CF; todavia, deve-se levar em conta, ao se fixar o "quantum" indenizatório, o princípio da razoabilidade.
