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AÇÃO IMPROCEDENTE - PROCEDIMENTO CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

HIPÓTESE DE NULIDADE DE CITAÇÃO — AÇÃO IMPROCEDENTE - PROCEDIMENTO CABÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Funda-se o especial que a rescisória foi julgada procedente, em virtude de reconhecer-se a nulidade da citação. Entretanto, se existente tal vício não se constituíra validamente a relação processual. Sentença proferida em tais circunstâncias seria nula, jamais passando em julgado. Não seria, deste modo, cabível a rescisória. - Em boa parte têm razão os recorrentes. Efetivamente, nulo o processo, por falta ou nulidade de citação, não se requer o ajuizamento de ação tendente a rescindir a sentença. Basta reconhecer e declarar a nulidade, o que pode ser feito em ação declaratória, a isso dirigida, ou mesmo em embargos à execução (CPC, art. 741, I). Não significa que qualquer nulidade processual deva ser, no direito vigente, reconhecida desse modo. Basta assinalar, por exemplo, que a falta de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória, é causa de nulidade do processo (artigo 84 e 246 do CPC). Não pode haver dúvida, não obstante, de que a hipótese é de rescisória, em vista do que se contém no artigo 487, III, a, do mesmo Código. Tratando-se de citação, entretanto, obviamente que não suprida pelo comparecimento do réu, a nulidade persiste, mesmo esgotados os recursos, podendo ser a qualquer tempo reconhecida. - Daí não se segue, necessariamente, deva a rescisória ser extinta, sem pronunciamento sobre a pretensão de reconhecer-se a nulidade, não só da sentença mas como do processo. Deve ser proclamada pelo juiz, em qualquer oportunidade em que isso se a prese nte como relevante processualmente. Na rescisória, até para que se pudesse proclamar sua inviabilidade, ter-se-ia que declarar nula a sentença. Embora não se rescinda, existirá a declaração de que a sentença não subsiste como tal. No caso, aliás, havia outras causas de pedir que não poderiam a rigor ser examinadas em virtude mesmo do reconhecimento da nulidade. - Os recorrentes mencionam as opiniões de PONTES DE MIRANDA e HUMBERTO THEODORO JR para sustentar a impossibilidade da rescisória. Esses autores preconizam, porém, a solução acima. Assim PONTES, no "TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA" (Forense, 5ª ed., pág. 148). "Se a nulidade não se sanou, a sentença é nula. Então, na ação rescisória, pode o juízo ou tribunal decretar-lhe a nulidade, porque é o ensejo que se lhe oferece, segundo os princípios, e a ação rescisória supõe que válida seja a sentença". - Nos Comentários ao Código vigente tratou do mesmo modo a questão (Forense, 1ª ed., Tomo VI, págs. 259/260): "Usando-se o remédio jurídico rescisório, a corte julgadora ou o juiz singular (se for o caso, segundo a legislação processual), na preliminar do conhecimento, ou, se juntos preliminar e mérito, no julgamento de "iudicium rescindens", dirá que o autor não tem ação rescisória, porque essa tende à rescisão das sentenças, e a sentença que se pretende rescindir é inexistente ou nula "ipso iure". Aí mesmo a sua decisão a natureza de sentença em ação declaratória, ou decretar a nulidade de pleno direito da sentença, tendo eficácia constitutiva negativa a sua decisão". - No mesmo sentido HUMBERTO THEODORO: "Isto não quer dizer, contudo, que no bojo de ação rescisória seja vedado ao juiz reconhecer a nulidade ou a inexistência do julgado. Se é na pendência da ação rescisória que se revela ou se demonstra a nulidade ou a inexistência da sentença, ali caberá ao julgador reconhecer ditos vícios. O que não será correto é pronunciar julgamento com o sentido de rescisão de sentença nula ou inexistente. O dispositivo do julgado haverá de ser de decretação de nulidade ou de declaração de inexistência, conforme o caso" (Rev. de Processo, nº 19, pág. 28). Ac. de 13-08-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro 1991 - Nº 25 - Pág. 439 EMFOR 529

Ementa

Nula a citação, não se constitui a relação processual e a sentença não transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se o caso (CPC, art. 741, I) - Intentada a rescisória, não será possível julgá-la procedente, por não ser caso de rescisão. Deverá ser, não obstante, declarada a nulidade do processo, a partir do momento em que se verificou o vício.