TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
SUSTAÇÃO DOS CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Ap. 1999.11742-8
- Tribunal
- TJCE
Resumo do acórdão
- Não vislumbro razões para reforma da decisão monocrática. - De feito. Como é cediço, a empreitada é uma modalidade especial de locação de serviços, pela qual uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem vínculo de dependência ou subordinação, a executar certa obra, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, e eventualmente com o fornecimento de materiais, mediante remuneração determinada a ser paga pela outra. - Os litigantes ajustaram a espécie de empreitada em que o empreiteiro também fornece o material da obra. Tanto que, segundo consta nos autos, os cheques emitidos pelo apelante foram utilizados pelo apelado na aquisição do referido material no comércio. - Outrossim, ainda exsurge do caderno processual que o recorrido chegou a executar uma parcela do serviço, depois finalizada por terceira pessoa. - Só não restou devidamente demonstrado se a obra foi paralisada por desídia do empreiteiro ou por ordem do próprio apelante. - Em casos desse jaez, sentindo-se insatisfeito com os resultados da empreitada, ainda que não finalizada, há duas opções para o contratante: enjeitar a obra ou recebê-la com redução no preço acordado. - Esta, aliás, a lição de DARCY ARRUDA MIRANDA, para quem "não sendo a obra construída de acordo com o ajustado, o dono, que a encomendou, poderá, ao invés de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço (art. 1.243), de conformidade com o que for arbitrado. Aplica-se aqui a teoria dos vícios redibitórios" (Anotações ao Código Civil brasileiro, 4. ed., 1995, vol. 3). - Decerto, descabida se mostrou a conduta do apelante, ao registrar boletim de ocorrência em de legacia de polícia. Convém ressaltar, aliás, a estranheza desse procedimento. Vê-se nos autos que inicialmente (Registro 1.033/98) o apelante informou que o apelado teria recebido os cheques mas não apareceu para realizar a obra, mas depois (Registro 1.034/98), disse que dois elementos desconhecidos entraram em sua residência e levaram as folhas dos cheques (f.). - De qualquer forma, o registro na polícia seria despiciendo para o fim de sustação dos cheques no banco. - O certo é que, sustados os cheques, foram eles devolvidos e entregues em mão do empreiteiro pelos seus fornecedores. Tal evento acarretou ao apelado, sem dúvida, abalo no crédito e na honra perante terceiros. - E para configurar o dano moral, é bastante o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o resultado lesivo, o que restou suficientemente comprovado nos fólios. - O entendimento acima esposado é, inclusive, ratificado por esta excelsa Corte, conforme adiante se vê: "Processual civil. Ação ordinária de indenização por danos morais. Restando evidenciada a ocorrência de dano e caracterizada a responsabilidade do agente, imposta lhe há de ser, irrecusavelmente, a obrigação de ressarcir os prejuízos decorrentes, ainda que de conteúdo moral, nos limites de sua configuração. Fixada com prudência a soma indenizatória, pela sentença recorrida, confirmada há de se ter esta, pelo juízo cameral. Sentença confirmada. Recursos conhecidos e improvidos" (TJCE, 2.a Câm. Cível, Ap. 1999.11742-8, rel. Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, j. 08.11.2000). "Para que a indenização por danos morais seja devida, se faz necessário apenas a prova da efetivação do fato que gerou o dano, desnecessário, portanto, a prova do prejuízo sofrido, desde que presentes os pressupostos legais para a reparação do mesmo. Ao fixar a indenização, deve o magistrado procurar reduzir os efeitos da lesão produzida no patrimônio moral do indenizado, mas, também, evita r que a quantia estipulada se transforme, dado o seu exagerado valor, em enriquecimento indevido da parte prejudicada" (TJCE, Ap. 1999.05043-4, 1.a Câm. Cív., rel. Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, j. 07.02.2000). - Em alusão à condenação, o magistrado houve por bem arbitrá-lo em R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinqüenta reais), sendo tal valor razoável na espécie. Segundo MARIA HELENA DINIZ, "o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência" (Direito civil, 13. ed., 1999, vol. 7, p. 89). - A propósito, sobre a matéria já decidiu o STJ nessa mesma esteira, como se observa no aresto adiante colacionado: "Processual civil. Danos morais. Arbitramento do "quantum debeatur" pelo magistrado. Inteligência do art. 286, I a III, do CPC. I - O direito pretoriano acolhe entendi
Ementa
Se o contratado deixa de realizar a empreitada nos termos acordados, cabe ao contratante exigir abatimento no preço ou enjeitar a obra, mas não sustar os cheques dados em pagamento à revelia do empreiteiro, inclusive, com boletim de ocorrência em delegacia de polícia.
