TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
SE É CABÍVEL CONTRA A MESMA
- Recurso
- REsp 196.580-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com a inclusão da ação monitória no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 9.079, de 14.07.1995, buscou o legislador ordinário propiciar àqueles desprovidos de documento com força executiva um meio mais célere e prático para buscar o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, ante a impossibilidade de se valer da ação de execução. - E, ao assim dispor, trouxe à evidência, como "conditio sine qua" do ajuizamento da ação recitada, a existência de prova escrita (CPC, art. 1.002, a), juridicamente considerada esta como o documento escrito, público ou particular, criado, firmado ou reconhecido por alguém ou seu representante, que evidencie a obrigação de pagar soma em dinheiro, de entregar coisa fungível ou de entregar determinado bem móvel. - A partir do conceito de ação monitória é de se questionar, de primeiro, a possibilidade do emprego desse tipo de ação contra a Fazenda Pública, tal como ocorre nos autos vindos a esta instância revisora, quando a ora apelada investe na esteira do procedimento precitado contra o apelante, forrando-se, para tanto, em nota fiscal, a denunciar venda de óculos àquele, típica prova escrita na forma da lei, contra a qual o ente público municipal opõe franca resistência em reconhecer, utilizando-se de embargos monitórios, por sinal, dados, entretanto como improcedentes. Daí a sua investida por meio do apelo suscitado. - A questão, nos moldes como posta, passa a albergar duas vertentes em seu exame. A primeira, como dito, converge para o questionamento da possibilidade jurídica ou não do ajuizamento comentado; a segunda busca até que ponto razão teria o Município/apelante para reformar a decisão primária que lhe fora infensa . - A exegese que se venha a fazer do conceito e finalidade da ação multicitada, por meio do que se contém no art. 1.102, a, da Lei Procedimental Civil, com arrimo, ademais, na moderna doutrina, tem-se a ação monitória como "ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial, de modo mais rápido do que a ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, por meio do qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega da coisa fungível ou de determinado bem móvel". - Sob essa ótica não vejo como não possa se desencadear contra a Fazenda Pública ação monitória, genericamente tomada esta com base no conceito supradito. A doutrina é remansosa no particular. Aqui vale destacar precioso adminículo doutrinário do festejado Prof. J. E. CARREIRA ALVIM, em sua obra Ação monitória, temas polêmicos e reforma processual, Ed. RT, 1.997, p. 1.033, "verbatim": "Inexiste qualquer incompatibilidade entre a ação monitória e as pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra a Fazenda Pública (federal, estadual e municipal), nela compreendidas as autarquias, nos moldes em que pode ser demandada, na via ordinária, para satisfação de suas obrigações perante terceiros". - O E. STJ, por sua 4ª T., no REsp. 196.580-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 17.10.2000, DJU 18.12.2000, p. 200, a propósito, expressa conformidade ao entendimento doutrinário supradito quando em sua ementa, adiante estilizada, diz da possibilidade jurídica de ação monitória contra a Fazenda Pública, "literatte": "Diante das características e objetivos do procedimento monitório, e também por inexistir qualquer óbice relevante, tem-se por admissível a adoção desse procedimento também contra a Fazenda Pública". - No mesmo sentido, colhe-se a manifestação do E. TJMG, por sua 3ª Câm., no Ag 229.148-2, rel. Des. Min. Duarte de Paula, referida pelo insigne processualista NELSON NERY JUNIOR em seu Código de Processo Civil comentado e legislação processual extravagante em vigor, 5. ed., 2002, p. 1.388, "verbis": "Fazenda pública. Ação monitória. Possibilidade. Não se mostra inviável o aforamento de ação monitória em face da Fazenda Pública, posto destinar-se à obtenção de título judicial, cuja execução há de se processar nos moldes do art. 730 do CPC. Recurso improvido". - Sob o primeiro ângulo da "vexata quaestio" há de se concluir, à desdúvidas, a propriedade da ação monitória utilizada pela autora/apelada, contra o Município/apelante. - A dívida cobrada na ação, a seu turno, segundo ponto do exame que ora se estabelece para dirimir o apelo, está fundada em prova escrita, "in casu", a Nota Fi
Ementa
Não se mostra inviável o aforamento da ação monitória em face da Fazenda Pública, posto destinar-se esta à obtenção de título judicial, cuja execução se processará nos moldes do art. 730 do CPC.
Nota da redação
RT
