TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
DIREITO PROVENIENTE DE DECISÃO JUDICIAL — CRITÉRIO A SER OBSERVADO
- Recurso
- MS 756
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A r. decisão impugnada é do teor seguinte (f.), "in verbis": "Vistos etc. Indefiro o pedido porque a sentença não consta o pedido de nomeação". - Pelo teor da r. decisão vergastada, razoável entender-se que seu ilustrado prolator quis dizer que a sentença não ostenta decreto de nomeação, por isso que pedido não deve constar mesmo. - A parte é que formula pedido. O Juiz o acolhe ou rejeita, total ou parcialmente (CPC, art. 459). A imprecisão técnica, muitas vezes, causa perplexidade e embaraços. Talvez seja isso o que está acontecendo no caso sob exame. - Reprovados no exame psicotécnico, vários candidatos, entre eles o agravante, impetraram mandado de segurança, formulando os pedidos seguintes (f.), "ipsis litteris": "Isto posto, requer: 1. deferimento da liminar com suspensão do ato de não recomendação pelo exame psicotécnico; 2. seja declarada a subjetividade das entrevistas individuais, coletivas e dinâmica de grupo usadas pelos entrevistadores na feitura do referenciado exame; 3. seja notificada e intimada a diretora superintendente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, para prestar as informações de estilo; 4. seja facultado aos impetrantes, em face da concessão da liminar, sua integração no próximo Curso de Formação de Agente de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal independentemente do exame psicotécnico, pelas razões expostas; 5. seja ao final, julgado procedente o mandamus, com a nomeação dos impetrantes para o cargo resultante do certame". - A r. sentença, a seu turno, confirmada pelo v. acórdão de f., dispôs (f.): "Ante o exposto, com suporte na argumentação ora ex pendida e nos dispositivos citados, concedo a segurança requerida, confirmando a liminar anteriormente deferida para reincluir, de forma definitiva, no aludido certame os impetrantes, independentemente do resultado da seleção psicológica, até nomeação para o respectivo cargo, caso logrem êxito na conclusão do Curso de Formação Profissional e demais provas do concurso, respeitada a rigorosa ordem de classificação. Fixo os honorários do advogado - cabíveis na espécie porque existe ação e causa, bem como, parte vencedora e parte vencida, ambas representadas por advogados (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94 e RDJTJDF 41/82) - dos impetrantes, por eqüidade (art. 20, § 4.º, do CPC), em três salários mínimos. Sem custas. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, subam os autos ao E. TJDF para o necessário reexame". - Recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal foi inadmitido, transitando em julgado essa decisão (f.). - Mediante o Edital 83, de 20.05.1996, homologou-se o concurso, de que se cogita, com a classificação do agravante em 287.º lugar, com a observação seguinte: "Candidato com decisão favorável perante o E. TJDF, porém, sujeito a resultado de decisão de recurso ao STJ e/ou STF" (f.). - Consoante consignado no relatório, a decisão do STF, que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo Distrito Federal, impugnando o v. acórdão desta Corte, transitou em julgado na data de 10.04.2000 (f.), e logo em maio, em atenção a pedido formulado pelo impetrante, expediu-se ofício ao Secretário de Administração, recebido em 28.06.2000, para conhecimento da sentença e do acórdão, bem como para nomeação e posse (f.). - De prescrição não há falar, seja do concurso, seja da execução, por isso que, encontrando-se a controvérsia "sub judice", não corre o prazo prescricional. - Quanto ao dispositivo da sentença, razoável a compreensão de que, nada obstante a imprecisão técnica, determinou-se a nomeação, mas, "resp eitada a rigorosa ordem de classificação". - Ocorre, porém, que o impetrante, ora recorrente, não comprovou ter sido desrespeitada a ordem de classificação no certame, condição imposta na sentença para a admissão. Isto porque, conforme o decreto reproduzido à f., os candidatos classificados depois dele - D.A.A., 292.º, e M.M.A.N., 315.º - foram nomeados "por força de decisão judicial", daí não resultando quebra da ordem classificatória, o que, aliás, está ratificado por expediente interno do agravado, que goza da presunção de verdade, trazido à colação pelo próprio agravante, segundo o qual "foram nomeados os candidatos aprovados que alcançaram até a 165.a (centésima sexagésima quinta) classificação geral do certame" (f.). - Assim, por motivação diversa, o que é admissível (STF, 1.a T., Ag 71.473-1-AgRg, rel. Min. Rodrigues Alckmin, DJU 12.05.1978/3.217; STF, 2.a T., Ag 72.588-1-AgRg,
Ementa
A nomeação para cargo público de candidato aprovado em concurso, obedece a ordem de classificação, não configurando quebra desse critério a nomeação decorrente de decisão judicial.
