EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJDF, REQUISITO INDISPENSÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

CITAÇÃO PESSOAL DO LOCATÁRIO — REQUISITO INDISPENSÁVEL

Recurso
Tribunal
TJDF

Resumo do acórdão

- Argumentou a agravante que, como não foi citada, ficou impedida de contraditar e reinquirir as testemunhas. Diz ser litisconsorte necessária por ser locatária do imóvel há mais de um ano, ali residindo a sua progenitora. - Na certidão de f., que se encontra à f. - Tribunal de Alçada, consta que a agravante não foi citada, por não mais residir naquele local, ali residindo a sua genitora, que não forneceu o endereço da filha para a citação. - Havendo locatária no imóvel, sendo irrelevante que no imóvel resida a sua mãe ou ela, e não tendo sido a locatária citada sequer por edital ou com hora certa ou por qualquer meio previsto em lei, tenho que a liminar não pode produzir efeito contra ela. Deve a locatária ser citada, já que se trata de litisconsorte necessária, sendo a pessoa que sofrerá os efeitos da liminar. - Como se vê à f. - Tribunal de Alçada, a agravada emendou a inicial para pedir também a citação da agravante, por se tratar de locatária, e, assim sendo, entendo que deveria ela ter sido citada para a audiência de justificação, já que esta foi considerada necessária. - A nova Lei do Inquilinato, em seu art. 6º, condiciona o direito assegurado ao locatário de rescindir o contrato locatício à notificação do locador com antecedência mínima de 30 dias e, a par de lhe impor deveres, lhe reconhece direitos decorrentes do contrato. Quanto à sua posse, a lei civil lhe assegura os interditos, e, se é litisconsorte necessário, sua citação deve ser feita, sob pena de nulidade dos atos praticados. - O inc. II do art. 70 do CPC estabelece que a denunciação da lide é obrig atória ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. Havendo pedido da própria autora reconhecendo o litisconsórcio necessário, e reconhecendo o juiz a necessidade de audiência de justificação para a apreciação da liminar de reintegração de posse, não se prescinde da citação da locatária, que irá sofrer os efeitos da liminar. O fato de pessoa de sua família residir no imóvel, e não a própria locatária, não elide a sua posse direta. - Tal se explica também porque o art. 932 do CPC dispõe que o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. 'Mesmo o possuidor indireto tem direito de manejar interditos possessórios como decorrência lógica da noção de posse (art. 485 e 486 do CC)' (TJDF, APCív 497.499-8, 4ª Câm. Civ., rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJU 02.02.2000, p. 27). - É que: 'A turbação da posse é igual para o possuidor, provenha de terceiro ou do proprietário. Se o possuidor imediato tem posse própria, o direito de a defender não pode ser suprimido, porque a agressão partiu daquele de quem a houve (ORLANDO GOMES)' (TAPR, Ac 113.573.500, 6.a Câm. Civ., rel. Juiz Mendes Silva, DJPR de 25.09.1998). - ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS esclarece sobre o assunto: 'Na teoria objetiva criou-se também o que se chama, na doutrina, de organização vertical da posse, o que permite seu desdobramento em posse direta e indireta, de grande efeito prático' (`A posse: natureza e proteção'. Novíssimos perfis do processo civil brasileiro. Del Rey, 1999. p. 85-94). - E completa: 'Fundamente-se, todavia, a posse e sua proteção co mo complemento de proteção da propriedade, fundamente-se em sua natureza socioeconômica que ao direito interessa proteger, verdade é que a orientação de IHERING serve para todas as épocas, mesmo porque a aparência da posse com a propriedade vai sempre exigir que desta se observem os princípios socioeconômicos do momento. Assim, se nos dias de hoje revigora-se a necessidade de fazer com que a propriedade atinja finalidades sociais cada vez mais significativas, a proteção possessória há de ter objetivos rigorosamente correspondentes, de tal forma que a tendência deva ser de considerar-se possuidor quem esteja se conduzindo como proprietário, mas de acordo com a função social que a propriedade exige'. - Nessa função social, encontra-se sem dúvida a figura do locatário, a quem a lei dá o direito dos interditos. - E complementa o prestigiado processualista: 'Outros exemplos podem ser citados. O locatário é um possuidor, pois exerce sobre a coisa poder de fato (habita a ca

Ementa

O possuidor direto, como o locatário, tem direito à defesa da sua posse, razão pela qual, sendo litisconsorte na ação movida contra o proprietário, deve ser também citado para a audiência de justificação, visto que será quem sofrerá direta e objetivamente os efeitos da liminar de reintegração de posse.