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apelação .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Oportuno ressaltar, de início, que a pena de deserção não deve ser aplicada ao caso, porquanto a Carta Magna autorizou a isenção do pagamento de custas, salvo quando comprovada a má-fé. - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. - A ação popular é instrumento de exercício da soberania popular, pois confere ao cidadão a possibilidade de exercer, de forma ativa, a atividade fiscalizatória do Poder Público. - Constitui sua finalidade, consoante preceituado no art. 5.º, LXXXIII da Constituição Republicana, a invalidação e desconstituição de ato administrativo lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. - Deflui da leitura do texto constitucional que este alargou as hipóteses de cabimento desta ação, já que anteriormente, sob a égide da Lei 4.717/65, só o ato lesivo ao patrimônio público poderia fundá-la. - Nesse diapasão, vale trazer à colação a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "Assim, exige-se o binômio ilegalidade-lesividade para a propositura da ação, dando-se tão-somente sentido mais amplo à lesividade, que pode não importar prejuízo patrimonial, mas lesão a outros valores, protegidos pela Constituição". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data". 19. ed. São Paulo: Malheiros, 1998) - Ainda assim, é requisito de ordem objetiva para a propositura d a ação a existência de ato, comissivo ou omissivo, do Poder Público lesivo ao interesse da coletividade, seja quanto aos seus aspectos de legalidade ou de moralidade. - No caso dos autos, porém, não restou evidenciada qualquer das causas ensejadoras da procedência da ação. - Veja-se que os apelantes ingressaram em Juízo pedindo que o Chefe do Executivo Municipal fosse compelido a prestar informações relativas à sua gestão e a tornar públicos os balancetes e relatórios de execução orçamentária respectivos. - Ocorre que, como bem acentuado pelo magistrado, a ação popular não é via adequada para infligir obrigação de fazer ou de não-fazer ao Poder Público, salvo quando esta providência seja inerente à própria desconstituição do ato reputado de lesivo. - Quanto à omissão apontada, não se vislumbra a alegada recusa do Prefeito Municipal, pois consta dos autos o Ofício 62/93-GPM, em que responde a várias solicitações dos apelantes, narradas na inicial. - A título de ilustração, basta mencionar o esclarecimento de que as placas nominativas da ponte de concreto foram providenciadas pelo Governo do Estado, por se tratar de obra estadual. - No tocante à prestação de contas, percebe-se que foram apresentadas, ainda que a destempo, ao órgão de controle, o que poderia ser impugnado por outras vias que não a presente. Constata-se, pois, que a ação popular não se fundou em ato administrativo eivado de vício ou de lesividade, nem tampouco objetivou a nulidade deste, o que reforça a convencimento de que foi desviada a sua finalidade. - Não merece reparos a sentença de primeiro grau quando bem ressalta que a não-demonstração de ato lesivo ao patrimônio público ou atentatório à moralidade só pode conduzir à improcedência da ação. - Ressalte-se que, à vista do tempo decorrido, o gestor municipal de Mirador não é mais aquele apontado como réu, sendo certo que uma eventual procedência da ação não teria seq uer efetividade, pois não se lhe poderia imputar a prática de atos que só caberiam ao atual Prefeito Municipal exercer, como a prestação das informações declinadas. - Ante os argumentos expostos, voto pelo improvimento da presente apelação. Ac. de 03-06-2002 Arquivo do EMFOR, TJMA/N 5627 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 EMENTA: - Tratando-se de ação regida pelo procedimento sumário e levando-se em conta as modificações decorrentes da Lei 9.245/95, o sistema processual não mais admite a denunciação à lide, não obstando, contudo, o uso da via autônoma para o exercício do direito de garantia ou de regresso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com efeito, a legislação processual vigente contempla três hipóteses em que se impõem ao réu a obrigatoriedade da denunciação a lide. - No pormenor, reporta-se a agravante à hipótese prevista no art. 70, III, do CPC, cuja dicção é a seguinte: "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: (...) III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". - Tal previsão, contudo, não se aplica ao caso "sub judice", uma v

Ementa

A ação popular é instrumento de exercício da soberania popular, pois confere ao cidadão a possibilidade de exercer, de forma ativa, a atividade fiscalizatória do Poder Público. Constituindo sua finalidade a invalidação e desconstituição de ato administrativo lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a não-demonstração de sua ocorrência acarreta a improcedência da ação.