CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
INCONFORMISMO MANIFESTADO EM CONTRA-RAZÕES RECURSAIS — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A irresignação dos apelantes refere-se ao fato de que um dos executados, Sr. Osvaldo, não foi intimado pessoalmente da designação das praças, em afronta ao disposto no art. 686 do CPC, concluindo que tal decisão visou à pressa de expropriar o imóvel, não lhes dando oportunidade para as providências necessárias para evitar o praceamento. - No caso presente, não tendo o senhor oficial de justiça encontrado o Sr. Osvaldo, para intimá-lo pessoalmente no endereço constante dos autos, certificou o fato conforme consta nos autos à f. - Não sendo encontrado o devedor, é curial que sua intimação se faça por edital, conforme preconiza a lei e é pacífico neste Tribunal: "Se o devedor não for encontrado, apesar das diligências efetuadas pelo oficial de justiça, é válida sua intimação por edital para ciência da praça" (STJ, RE 46.149-SP, rel. Min. Antônio Torreão Braz, 4ª T., j. 28.06.1994, DJ 22.08.1994, p. 21.268). "Não sendo o devedor encontrado após efetivas diligências, admissível é a sua intimação via edital para ciência da realização da hasta pública (CPC, art. 687, § 3º)" (STJ, AI 5.424 (AgRg), GO - 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 04.03.1991). "Não sendo encontrada a devedora, a fim de ser pessoalmente intimada da designação das praças, considera-se intimada pela publicação do edital" (ApCív 075283-0, rel. Des. Joenildo de Souza Chaves, j. 28.11.2000). - E o entendimento não poderia ser de outra forma, sob pena de se eternizar demandas executivas. - Portanto, tenho comigo que, não encontrado o apelante após realizadas varias diligências, é admissível a sua intimação vi a edital para a ciência da realização da hasta pública. - O apelado, na resposta do recurso, fez pedido, fato esse que não encontra amparo no ordenamento jurídico. - O apelado requer que este Tribunal arbitre a verba honorária sobre o valor da causa nos termos do art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC, sendo que os presentes embargos à arrematação opostos pelos apelantes foram rejeitados. - O pedido não deve ser conhecido, visto que sua irresignação, em contra-razões, quanto aos honorários não fixados na decisão não é meio idôneo para devolução da matéria ao Tribunal. - Dessa forma, não conheço do inconformismo quanto à fixação dos honorários. - Esta questão já foi decidida por este Tribunal, "in verbis": "Em sede de contra-razões, o recorrido deve se ater a defesa material e formal de pretensão exposta pelo recorrente em suas razões. A majoração de honorários deve ser formulada em recurso e não em contra-razões recursais. Pretensão não-conhecida" (ApCív 565566, rel. Des. Atapoã da Costa Feliz, j. 26.05.1998, DJMS 05.06.1998, p. 05). "As contra-razões são via meramente defensiva da pretensão recursal do recorrente, e, por isso não se conhece do pedido de reforma da decisão nelas formuladas" (ApCív 530658, rel. Des. João Maria Lós, DJMS 17.04.1998). - Se a decisão de primeiro grau não arbitrou a verba honorária de sucumbência, caberia ao vencedor-apelado interpor recurso para o Tribunal por via autônoma ou adesiva. Não o tendo feito, operou-se a preclusão maior. - Posto isso e o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso do apelante, mantendo intocada a decisão de primeiro grau. Ac. de 16-09-2002 Arquivo do EMFOR, TJMS/N 5630 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
As contra-razões são modo de exercício do direito de defesa em face do inconformismo apresentado pela via recursal, não se prestando para se formular pedido de majoração de verba honorária, cuja matéria, por não ter sido objeto de recurso, quer principal quer adesivo, precluiu.
