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EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE NO ATO DA INSCRIÇÃO - LEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

Em revisão editorial

EDITAL — EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE NO ATO DA INSCRIÇÃO - LEGALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Anoto, a princípio, que a exigência de possuir o candidato, na data da inscrição, a habilitação exigida para o cargo/especialidade pretendido - que, no caso, referese ao Auxiliar de Enfermagem - foi expressamente consignada no Edital 01/99 (fl.). - Ora, se ao cargo para o qual se inscreveu a candidata era imprescindível o primeiro grau completo, suplementado por Curso de Auxiliar de Enfermagem com o respectivo registro no Conselho (item 1.22 do Edital) e se era condição para a inscrição possuir o concorrente essa escolaridade, obviamente que a exigência não partiu de interpretação extensiva ou restritiva das normas editalícias pela autoridade impetrada. Não houve juízo interpretativo; apenas e tãosomente aplicação direta de texto expresso contido no edital. - Por ocasião do julgamento da ApCív 184.8969, de que foi relator o eminente Des. Bady Curi, julgado a 7.12.2000, este, com a percuciência de sempre, teve ocasião de expender as seguintes considerações, as quais peço venia para aqui transcrever, dada a similitude do caso em apreço: "Quanto à suposta ilegalidade da condição, estou que apenas a lei, em sentido formal, pode estabelecer requisitos para o ingresso no serviço público; nunca regulamentos, portarias ou editais desses concursos. Estes, os editais, como atos convocatórios para o certame público, podem e devem estabelecer formas e datas para que os candidatos comprovem possuir os requisitos necessários para o exercício do cargo a que se candidataram. Assim, nada impede que o edital estabeleça que o candidato deve possuir a escolaridade e est ar habilitado ao exercício do cargo pretendido, segundo a legislação própria de cada profissão. Tal requisito é criado na lei, à qual o edital se submete. Mas nada impede também que o edital exija que a comprovação do preenchimento desse requisito seja feita na data da inscrição para o concurso. A Administração, assim agindo, está apenas impedindo que aventureiros, por isso ou por aquilo, se inscrevam e façam o concurso, aumentando inutilmente o trabalho de fiscalização e correção das provas, além das tarefas administrativas de registro dos candidatos inscritos. Uma coisa é estabelecer requisitos (função da lei); outra, muito diferente, é estabelecer a data do seu preenchimento, a data da comprovação deles e a forma de comproválos (função do edital). Agora, mal andaria a Administração se estabelecesse uma data para os candidatos comprovarem o preenchimento dos requisitos legais pertinentes, para posteriormente nomear candidatos que somente preencheram os requisitos depois da data prevista no edital. Tal comportamento seria altamente injusto, iníquo mesmo, com aqueles que, atentos ao edital, não se inscreveram, mesmo sabendo que viriam a preencher as condições legais ainda dentro do prazo do concurso, ou antes da convocação dos aprovados." - Nesse passo, forçoso concluirse que, na data da inscrição do candidato, ou pelo menos no encerramento da mesma, todos os requisitos da lei deveriam estar satisfeitos, inclusive a capacidade legal de exercer as funções do cargo pretendido. - A meu sentir, data venia, a comprovação de registro profissional poder ser feita até o dia da posse não significa que a obtenção do título seja até tal data. - A escolaridade exigida para o concurso há de existir até o dia do encerramento das inscrições, como prevê o edital. - Se a impetrante, quando se submeteu ao concurso, não possuía a graduação ou escolaridade exigida, só vindo a obtêla depois, mesmo a exibindo na oportunidade de sua posse, tenho que desrespeitada foi a lei do concurso. Assim é que: "A administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos" (HELY LOPES MEIRELLES. Direito administrativo brasileiro. 15. ed. São Paulo: Ed. RT, p. 371). - Aliás: "... O edital regulador de concurso público se constitui em verdadeira lei, devendo submeterse a ele não só os candidatos como também os órgãos encarregados de sua realização, desde os atos iniciais até sua homologação..." (Jurisprudência Mineira 97-100/100). - O respeito ao edital traz harmonia e tranqüilidade entre os candidatos. Ao se admitir a tese da impetrante, muitos outros que respeitaram as regras do concurso não puderam se inscrever e teriam, assim, tratamento desigual. A impetrante procura privilégio não previsto, "maxima venia". - Com essas razões de decidir e redobrada vênia a entendimento em contrário, em reexame, reformo a r. sentença

Ementa

Exigindo o edital que o candidato deva possuir a escolaridade e estar habilitado ao exercício do cargo pretendido, por ocasião da inscrição, inexiste infringência do disposto no art. 37 da Constituição da República, devendo ser reformada a decisão que reconhece direito líquido e certo a preencher as exigências somente no momento da posse.

Nota da redação

RT