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STJ, REsp 102039-, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 102039-.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

Em revisão editorial

AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
REsp 102039-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O Ministério Público do Estado do Paraná, atuando como substituto processual de D. B. M. e T. M., ajuizou a presente ação de execução de alimentos em desfavor de A. M., pretendendo a efetuação do pagamento de três prestações vencidas a título de pensão alimentícia. - O magistrado singular, na sentença de f., indeferiu a petição inicial, julgando extinta a execução, por ilegitimidade ativa do representante ministerial para atuar no feito, entendendo que por se tratarem os interessados de menores que se encontram sob a guarda da genitora, incumbe a esta a promoção do feito. Considerou ainda, que no caso de ação que vise a tutela de pessoas carentes, seu ajuizamento compete a Defensoria Pública. - Nas razões de apelação, o recorrente sustenta que a legitimidade ativa do Ministério Público para atuar como substituto processual deve ser reconhecida no caso dos autos, em face da demanda tramitar em comarca do interior, onde não há a instituição da Defensoria Pública para agir no patrocínio de ações em que são partes pessoas carentes, cabendo ao órgão ministerial essa atribuição. - O Ministério Público de segundo grau, às f., opinou pelo provimento do recurso. - O recurso merece ser conhecido por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade. - A controvérsia recursal cinge-se a legitimidade ativa do órgão ministerial para atuar como substituto processual, em ação de execução de alimentos, em favor de menor que se encontra sob a guarda e responsabilidade da genitora. - O magistrado singular extinguiu o feito, entendendo ser o representante do órgão ministerial parte ilegítima para figurar como substituto processual dos menores interessados, assentando que, em se tratando de partes pouco favorecidas, a legitimidade para promover a ação pertence à Defensoria Pública. - E certo que se encontrando os menores sob a guarda de genitora, a ela incumbe a representação em juízo dos mesmos, para a tutela de seus interesses, conforme estatuído no art. 8º do CPC. Nesses casos, obrigatória é a intervenção do Ministério Público, na função de fiscal da lei, conforme disposição do inc. I do art. 82 do CPC, por versar a ação sobre interesses de menores. - E, na falta de recursos disponíveis das partes para o ajuizamento da ação, caberia à Defensoria Pública da comarca, prestar assistência judiciária gratuita, para assegurar a tutela jurisdicional, direito conferido a toda coletividade pela Lei Fundamental, em seu art. 5º, LXXIV. - Entretanto, a peculiar situação em litígio, impõe a procedência do recurso. - Conforme afirmou o representante ministerial, a ação tramita em comarca do interior, onde não se encontra disponível o serviço de assistência judiciária gratuita, fornecida pela Defensoria Pública do Estado ou qualquer outro órgão que atue de forma semelhante, a proporcionar aos pouco favorecidos o acesso á justiça na defesa de seus interesses. - Em situações como esta, é admitido ao Ministério Público atuar como substituto processual, nos termos do art. 6º do CPC, por força do disposto no art. 22, XIII, do LC 40, de 14.12.1981, que reza: "Art. 22. São deveres dos membros do Ministério Público estadual: (...) XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios." - Ora, obstar a atuação do Ministério Público como substituto processual no caso dos autos, seria cercear um direito de todo cidadão, que não pode ser prejudicado na relação processual em face de sua condição de hipossuficiência, devendo, assim, ser buscado o interesse público de igualdad e e equilíbrio entre as partes. - Não há que se olvidar ainda, que se encontra ameaçado um direito maior, que é o da própria subsistência dos menores, o direito a uma sobrevivência digna, direito este - seja enfatizado - já manifestado pelas partes, uma vez que a pensão alimentícia resultou de acordo firmado entre as partes e homologado em juízo (f.), bastando tão-só sua efetivação. - Acerca do tema, leciona YUSSEF SAID CAHALI (Dos alimentos, 3. ed., São Paulo: Ed. RT, p. 817): "A natureza mesma da ação, aliada à condição de necessitados dos postulantes, está a evidenciar a possibilidade de tal pleito ser promovido pelo Ministério Público, quando inviável a atuação de profissional habilitado, por quaisquer das circunstâncias previstas, em especial a da inexistência de órgão estatal encarregado do prestação de assistência judiciária. Na espécie, as coisas não se passam de forma diferente que nas demais comarcas do interior do Estado, quando sempre é d

Ementa

O Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação de execução de alimentos, em favor de menores que se encontram sob a guarda e responsabilidade da genitora, por inexistir na comarca em que tramita o feito, serviço de assistência judiciária gratuita.

Nota da redação

RT