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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

REQUISITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A impetrante pretende que lhe seja assegurado não exibir, nas mercadorias expostas à venda, o respectivo preço, em língua nacional, já que utiliza código nas embalagens, insurgindo-se contra ato do impetrado que, deferindo medida cautelar em ação civil pública, determinou a sua exibição clara e inconfundível, "evitando-se, com isso, o constrangimento do consumidor no ato do pagamento, por ocasião da passagem do mesmo pelo Caixa", sob o argumento de que a isto não se encontrava obrigada, pois o art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), não lhe impõe tal conduta. - Requerida concessão de liminar, reservou-se o originário Relator, Des. MANUEL PEREIRA, para apreciá-la depois de prestadas as informações ... . Estas vieram aos autos, que foram remetidos à douta Procuradoria da Justiça, voltando com a opinião ..., que conclui pela denegação do "mandamus". - Aposentado o eminente Relator, coube-me, por sorteio, substituí-lo. - Entenderam os Julgadores que constitui obrigação legal da impetrante exibir, de modo ostensivo, nas embalagens das mercadorias expostas à venda, em língua nacional, o correspondente preço, a teor da norma antes aludida, a fim de não ser prejudicado o consumidor que, através dos códigos utilizados, não tem imediato conhecimento do seu valor, quando se dispõe a adquiri-las. - Trata-se de regra protetiva do consumidor, que não pode ser vulnerada pela impetrante, com a substituição do preço em língua nacional por código de seu uso, do que resulta a possibilidade de alteração do "quantum" pela simples digitação do sistema, quantas vezes desejar o fornecedor e num mesmo dia. - Incensurável, pois, o ato impugnado, que se ateve ao cumprimento da lei, não farpeando direito líquido e certo da impetrante, por isso que se denega a segurança. Ac. de 15-06-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.577 EMFOR 557

Ementa

As mercadorias expostas à venda devem conter, em suas embalagens e de modo ostensivo, o respectivo preço, em língua portuguesa, entre outros dados, que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor (art. 31), não se admitindo seja expresso em código.