CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA — SE ESTÃO SUJEITAS A PRÉVIO DEPÓSITO
- Recurso
- re 10
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A norma do art. 39 da Lei 6.830, de 22.09.1980, exime a Fazenda Pública de pagar despesas processuais outras que não sejam com o transporte do oficial de justiça. Sobre essas últimas, dispõe a Súm. 190 do STJ, que "na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". - Posicionando-se a respeito, esta Câmara, ao julgar o AgIn 124.428-2, de Siqueira Campos, em que foi relator o eminente Des. Mário Rau, decidiu que "a isenção instituída em benefício da Fazenda Pública (arts. 27 do CPC, e 39 da Lei 6.830/80), relativamente às custas e emolumentos devidos às serventias, não abrange despesas com diligências, necessárias à prática de atos judiciais externos, quando este tiver de realizar-se em local distante da sede da comarca, impondo ao oficial de justiça gastos com condução". - Mas para que se torne exigível o prévio deposito do numerário "deverá ser perquirido primeiramente se tais despesas são necessárias, o que não ocorre, via de regra, no perímetro urbano, servido por transporte coletivo público, segundo prevê o art. 44, § 2º, do Regimento de Custas (Lei Estadual 6.149, de 09.09.1970). Em segundo lugar, sendo necessária a antecipação de numerário, o seu quantum deverá limitar-se ao indispensável para a prática do ato e deverá ser previamente declinado nos autos e aprovado pelo juízo", como decidiu a C. 1ª Câm. Cív. desta Corte, ao julgar o AgIn 59.658-7, de Joaquim Távora, conforme Ac. 13.996 da lavra do ilustre Des. Pacheco Rocha. - Recepcionando esse entendimento, a douta Corregedoria da Justiça expediu o Ofício Circular 114/97, encaminhando a todos os juízes de primeiro grau de jurisdição cópia desse venerando acórdão, e recomendando a observância do seguinte: "a) que a despeito do teor da Súm. 190 do STJ, a antecipação do numerário não será sempre exigível, (...) porquanto deverá ser perquirido, primeiramente, se isso é necessário, o que não ocorre via de regra no perímetro urbano, servido por, transporte coletivo público, segundo prevê o art. 44, § 2º, do Regimento de Custas (Lei Estadual 6.149, de 09.09.1970); b) (...) que compete ao juízo do processo, em cada caso concreto, examinar se, à luz da sistemática vigente, o oficial de justiça necessita do depósito de numerário para atender as afirmadas despesas de condução...; c) a verificação... se o "quantum" por ele declinado se restringe a essas necessidades, certo que, para o cumprimento dos mandados de citação e de intimação, nada poderá exceder ao indispensável à sua locomoção (...)." - Mais tarde, ao ocupar-se das custas devidas aos oficiais de justiça por meio das Instruções 3/99 (05.03.1999) e 9/99 (1.º.10.1999) e do atual Código de Normas (itens 9.4.1 e 9.4.8, entre outros), datado de 28.12.2000, em algumas passagens ocupou-se também desse assunto específico. Criou também um modelo (Modelo 12) para as guias de recolhimento. - Pelo Código de Normas, "é instituído o recolhimento antecipado das custas, despesas de condução e atos complementares dos oficiais de justiça, por meio da Guia de Recolhimento de Custas - GRC - a ser paga em cartório, a não ser que na comarca haja norma determinando o pagamento em banco, quando então serão pagas na instituição financeira, na forma prevista nesta seção" (item 9.4.1). - E ainda: "O oficial de justiça fica desobrigado a receber mandados sem que as custas sejam previamente recolhidas, exceto nos casos de gratuidade e os referentes a executivo fiscal quando o respectivo juiz não acolher o entendimento sufragado na Súm. 190 do STJ" (item 9.4.8). - A Instrução 9/99, ao disciplinar a matéria estabeleceu, no que possa interessar ao caso em exame, que "os valores cobrados variam conforme a entrância, sendo divididas em duas zonas cada entrância. A definição do zoneamento em cada comarca compete ao Juiz Diretor do Fórum, por meio de portaria, após consulta aos demais magistrados da comarca, estabelecendo critérios precisos e atendidas as peculiaridades locais. Enquanto não for lavrada a portaria os valores cobrados deverão ser os previstos na Zona 1". - Cumpre notar, todavia, "que os valores dispostos nesta instrução englobam os fixados na Tabela XVIII do Regimento de Custas". E nos valores referentes às duas zonas de cada uma das entrâncias, não destaca a parte alusiva à condução do oficial de justiça. Fica tudo englobado. - Conseqüentemente, no concernente à Fazenda Pública, que só pode ser compe
Ementa
A Fazenda Pública pode ser compelida a antecipar as despesas de condução do oficial de justiça na execução fiscal, desde que comprovada a necessidade da antecipação do numerário, e o respectivo quantum indispensável para custear o meio de transporte tenha sido aprovado pelo juiz do processo.
