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STJ, LEGITIMIDADE DA DECISÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

Em revisão editorial

LIMINAR SUSPENDENDO ATIVIDADES INDUSTRIAIS POLUIDORAS — LEGITIMIDADE DA DECISÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a quo concessiva de liminar em sede de ação civil pública ambiental, que determinou a imediata cessação do despejo de resíduos sólidos e líquidos no Rio Maceió e no "lixão" municipal, bem como a paralisação das atividades da empresa agravante, até que lhe seja concedido o licenciamento ambiental pelo órgão competente. - Na apreciação meritória, cumpre analisar se a decisão agravada revestiu-se de legalidade, ao deferir medida liminar em sede de ação civil pública. - As liminares em sede de ação civil pública, previstas no art. 12 da Lei 7.347/85, somente poderão ser concedidas se atendidos os seus requisitos autorizadores, quais sejam o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". - "In casu", pelo que se depreende dos autos, denota-se à evidência ter restado configurado o fumus boni iuris, na medida em que, constatado o dano ambiental pelos órgãos públicos competentes, quais sejam o Ibama e o Idema, por meio dos pareceres de f., respectivamente, e, não tendo sido efetuado, ainda, o licenciamento ambiental necessário ao funcionamento da empresa agravante, correta se afigura a r. decisão a quo, de suspender provisoriamente as suas atividades, até a obtenção da respectiva licença. - De fato, a constatação do dano ambiental evidencia-se nos pareceres fornecidos pelos órgãos ambientais susos citados, a seguir parcialmente transcritos: "Diante do exposto acima, concluímos que a indústria Empaf, realmente contribui para a poluição do meio ambiente, tendo em vista que estas águas são direcionadas para o mar" (Idema). "Que a deposição de dejetos, oriundos do beneficiamento da Empaf contribui para o agravamento da poluição, na medida em que, a destinação final desses dejetos é o 'lixão'" (Ibama). - Diante de tal situação, não poderia o julgador de primeiro grau evitar a adoção de medida efetiva, tal seja a paralisação das atividades lesivas ao ambiente, visando evitar um dano maior, sobretudo quando a empresa poluidora em questão sequer possui licença ambiental para funcionamento. - O licenciamento ambiental é requisito essencial ao funcionamento de empresas que possam interferir nas condições ambientais, na medida em que é por meio dele que o Poder Público, por meio de seus órgãos competentes exercem o necessário controle sobre as atividades humanas que intervêm no equilíbrio ecológico, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente. - Destarte, não possuindo a empresa agravante qualquer licença ambiental para funcionamento, e, considerando a efetiva poluição já causada, outra não poderia ter sido a decisão do MM. Juiz a quo, senão conceder a liminar suspendendo as atividades da empresa até o devido licenciamento, sobretudo considerando-se a irreversibilidade dos danos causados ao meio ambiente, não se podendo, portanto, sobrepor o interesse meramente privado em questão, ao público, como pretende a ora recorrente. - Nesse sentido inclusive, é o entendimento do STJ, quanto à concessão de liminares, frente à iminente possibilidade de dano ao meio ambiente: "Processual civil. Medida cautelar para atribuir efeito suspensivo à acórdão de segundo grau. Construção de imóvel em orla possuidora de recursos naturais de proteção ambiental. Existência dos pres supostos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". (...) 5. Há em favor do requerente, a fumaça do bom direito e é evidente o perigo da demora, tendo em vista que, tratando-se de bens ecológicos, a ausência de medidas acautelatórias pode resultar na irreversibilidade dos danos ambientais. A princípio, a área configura-se como sendo de preservação permanente e de Mata Atlântica, o que ensejaria, necessariamente, a oitiva do Ibama e o estudo de impacto ambiental, antes do início de qualquer obra. 6. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer no direito público. 7. Medida cautelar procedente" (STJ, MC 2.136/SC, rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. u.v. 22.05.2001). - O "periculum in mora" também se encontra presente, na medida em que outra decisão não poderia ter sido tomada, senão a suspensão imediata da atividade lesiva ao meio ambiente, em observância, sobretudo, ao princípio da prevenção, já que

Ementa

Constatado o dano ambiental pelos Órgãos Públicos competentes e ausente o licenciamento ambiental obrigatório, correta se afigura a decisão judicial concessiva de liminar, suspendendo provisoriamente as atividades poluidoras da indústria agravante, sobretudo considerando a irreversibilidade dos danos causados ao meio ambiente. A suspensão imediata das atividades lesivas ao meio ambiente se impõe, em atenção ao princípio da prevenção, tendo em vista evitar o agravamento dos danos já causados e dos que, se não obstados, poderão advir.