CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- re 10
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se, na espécie, de ação de cobrança que João A.W. e outro ajuizaram contra a B. Engenharia e Construções Ltda. e Construtora D.Z. Ltda. objetivando a cobrança de R$ 9.121,98 como saldo da empreitada de serviços de mão-de-obra realizados entre 10 de janeiro e 10.02.1996. - A respeitável sentença impugnada, em sua resposta jurisdicional, reconheceu a ilegitimidade passiva da Empresa B. Engenharia e Construções Ltda., excluindo-a, pois, da lide. Por outro lado, condenou a Construtora D.Z. Ltda. ao pagamento da importância de R$ 4.447,25, a ser corrigida monetariamente pelo IGPM, mais juros legais de 6% ao ano. - Inconformados com o veredito de primeiro grau, apelam os autores requerendo, primeiramente, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da empresa excluída da lide. Entendo, assim como decidido na respeitável sentença guerreada, que a Empresa B. Engenharia e Construções Ltda. não goza de legitimidade passiva para o caso. - Primeiro, porque há, como se vê do contrato particular de empreitada de mão-de-obra (f.), cláusula onde consta a responsabilidade apenas da subempreiteira, onde, modo expresso, assumi todos os ônus dos contratos de subempreitada porventura efetivados. - Segundo, porque não restou demonstrado, cujo ônus era dos autores/apelantes (art. 333, I, do CPC), que a empreiteira, no caso, a B. Engenharia e Construções Ltda., tenha assumido algum dever para com a subempreiteira. - Terceiro, porque não se trata aqui de inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas, sim, de contrato de empreitada, tanto que firmada a competência da Justiça Comum Estadual, como bem se vê de f. - Logo, não restou transf erida ao empreiteiro qualquer responsabilidade decorrente do contrato de subempreitada, pelo menos relativamente aos demandantes. - Presente, pois, a ilegitimidade passiva "ad causam" da B. Engenharia e Construções Ltda. - No mérito, insurgem-se os autores no concernente ao "quantum debeatur", pois, segundo sustentam, com espeque na prova técnica, que ainda seria devido o valor de R$ 13.100,45 e não como entendido pelo eminente magistrado sentenciante. - Correto, mais uma vez, o entendimento monocrático. - Veja-se que o primeiro laudo, como sendo aquele constante às f., o "expert" do juízo totalizou o valor da subempreitada em R$ 14.717,45, o qual, pelo que quesitos complementares de f., reconhecendo equívoco seu, atribuiu novo valor como sendo R$ 13.100,45, o que descontando o valor já pago pela apelada Construtora D.Z. Ltda. (R$ 8.653,20), resta ainda devido aos autores a importância de R$ 4.447,25. - Presente, assim, a existência de contrato de subempreitada, criando para ambas as partes obrigações recíprocas, cujo preço é um dos elementos indispensáveis, impõe-se a condenação da ré, como sentenciado, a efetivá-lo. - Por derradeiro, trazem os autores a sua inconformidade recursal relativamente à omissão existente na respeitável sentença combatida com a verba honorária. - Evidentemente que, em princípio, não tendo os ora apelantes embargados de declaração a respeitável sentença objurgada a matéria estaria preclusa. - Todavia, entendo não ser a forma mais justa de levar a cabo tal questão. A solução mais justa está devidamente estampada no julgamento da ApCív 940446034-6-RS, da 6ª T. do TRF da 4ª Reg., tendo como rel. o eminente Juiz Carlos Sobrinho (j. 19.08.1997, un., DJU 10.09.1997, p. 72.853), o qual, em situação semelhante, assim se manifestou: "33.230) Honorários do advogado. Omissão na sentença. Preclusão. Apreciação da matéria pelo tribunal. Possibilidade. Sucumbência re cíproca. Omissa a sentença sobre a verba de honorários, deveria a parte interpor o adequado recurso de embargos de declaração para que a omissão fosse suprida, o que inocorreu, levando, em princípio, à conclusão de que houve preclusão. Entretanto, ao não se pronunciar sobre os honorários, é de entender-se que o magistrado negou-os, podendo o apelo da parte ser apreciado e decidido pelo Tribunal, sem que haja suprimento de um grau de jurisdição. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, ficando suspensa a execução da parte autora, detentora do benefício da assistência judiciária gratuita" (CD-ROM Juris Plenum - grifei). - É o caso "sub judice", razão pela qual fixo a verba honorária em favor dos procuradores dos autores em 20% sobre o valor da condenação. - Isso posto, rejeitada a preliminar, dou parcial provimento ao apelo unic
Ementa
Não tendo sido transferida à empreiteira qualquer responsabilidade decorrente do contrato de subempreitada, correto o entendimento monocrático ao excluir da lide tal empresa, eis que ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda.
