CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
IMPETRAÇÃO POR DEPUTADOS ESTADUAIS — LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
- Recurso
- MS 010/01
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Assiste razão ao "Parquet". De fato a matéria suscitada neste "writ", foi enfrentada no MS 010/01, ocasião em que se discutiu amplamente, com fundamento no precedente do STJ, as preliminares da impossibilidade jurídica do pedido e as ilegitimidades ativa e passiva. Diferiu entretanto, quando incorporou a tese da decadência, assim posta: "IV - Mérito - Da decadência do direito de ação mandamental "in casu" - Argüição de matéria terminativa". - Passa-se a enfrentar as preliminares da impossibilidade jurídica do pedido e da ilegitimidade ativa e passiva, novamente suscitadas. - Uma vez mais, com o Chefe do "Parquet" comungo e não vejo razão diferente no meu convencimento. - Os impetrantes têm direito, por meio de um núcleo chamado Petição Inicial, que é o pedido e exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu, revelando uma pretensão que espera ver acolhida. Referida pretensão, desde que legal e não contrária à lei, deve ser apreciada, como ensina JACY DE ASSIS, citado por HUMBERTO TEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 30. ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. I, f.: "O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; estes são premissas do silogismo, que tem no pedido a sua conclusão lógica. Sua finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração etc.) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu". - Ademais, à vista da garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da CF: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", nada, exceto, a mencionada ilega lidade, poderá impedir os impetrantes da proteção do Judiciário. - Ainda sobre a impossibilidade jurídica do pedido, a lição de HUMBERTO TEODORO JUNIOR, que mais uma vez trago à colação: "(...) A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor. (...) o que o juiz vai decidir é se o pedido da tutela jurisdicional é insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem cogitar da sua procedência ou improcedência diante das regras substanciais da ordem jurídica" (Curso de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. vol. 1. p. 53-58). - Quanto a preliminar da ilegitimidade ativa, também não prospera. O art. 5.º, XXXIII c/c o art. 37, § 3º, II, ambos da CF são suficientes para derrubar a tese da ilegitimidade dos deputados. É o texto Constitucional: "Art. 5.º, XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade..." (grifei). - A propósito do vocábulo todos utilizado no texto Constitucional, ensina-nos CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS (Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, 1989. 2.º vol. p. 163-164): "(...) É bom enfatizar que o direito consagrado neste inciso não objetiva a atender o cidadão, enquanto um administrado qualquer, interessado em um processo administrativo. Este inciso, na verdade, diz respeito ao cidadão enquanto membro da associação política denominada Estado. A constituição não limita o sujeito ativo deste direito. Fala em 'todos', mas é razoável esperar-se que uma legislação ordinária posterior venha a precisar algum requisito mínimo que, no caso, seria o de ser brasileiro. (...) É curial que, enquanto não sobrevier a legislação regulamentadora, há d e prevalecer a ilimitação quanto à legitimidade ativa. (...)" (grifei). - Assim, em que pese possam as informações solicitadas no mandamus haverem sido publicadas nos Relatórios Governamentais Anuais encaminhados à Assembléia Legislativa e que, os impetrantes na qualidade de deputados possam delas ter tomado conhecimento, não vislumbro óbice para prestá-las. - O que não se admite é a tergiversação, como apontou o "Parquet", tentando levar a questão para o campo estritamente político, e ao fundamento do art. 62, XVII, da Constituição Estadual, deixar de cumprir mandamento Constitucional. - Em síntese a questão da legitimidade dos senhores deputados, como bem apontou o ilustre Procurador Edson Damas, "não se deita na letra específica do art. 62, XVII, da Constituição Estadual; mas sim na largueza semântica dos arts. 5.º, XXXIII, CF/88 e 26 da Constituição Estadual...". - Também não há falar-se em ilegitimidade passiva no caso "sub examine". O titular do Governo do Estado, é a
Ementa
Deputados Estaduais estão legitimados para impetrar mandado de segurança contra ato omissivo de Governador de Estado e este, como autoridade pública, para responder no pólo passivo, enquanto não sobrevier a legislação regulamentadora, há de prevalecer a ilimitação quanto à legitimidade ativa.
