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STF, RE 179.147-, AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 179.147-.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

Em revisão editorial

EVENTO CAUSADO POR OUTROS SENTENCIADOS NO INTERIOR DA CADEIA PÚBLICA — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
RE 179.147-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não há controvérsia quanto ao fato de que a vítima foi morta por companheiros de presídio. - Também não há como acolher a alegação do Estado de que a ação dos presos extrapolou qualquer previsão dos encarregados de segurança. - Lembrou o eminente Des. Sidnei Beneti, em julgamento de caso análogo (RT 778/243), que o STF já decidiu que "o ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integralidade física (CF, art. 5º, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente". - No caso essa vigilância se mostrou incapaz de impedir a morte do detento. - A inicial, aliás, afirma que o diretor do presídio, Sr. Juarez Espíndola, declarou ao jornal A Notícia, referindo-se aos demais presos, que "eles já vinham de olho em Basílio", não sendo tal fato contestado. - O Estado, de qualquer forma, assume, quanto à guarda de presos, responsabilidade objetiva, pois a manutenção das prisões é uma de suas finalidades institucionais, bastando ao autor fazer prova do nexo de causalidade entre o óbito e a ação dos demais presos para que exsurja o dever de indenizar. - Somente provada a culpa total da vítima é que o Estado se livraria da indenização, ou lograria atenuá-la, mas isso está fora de propósito já que não há prova de que a vítima provocou, por seu comportamento, a ação dos demais companheiros de cadeia. - No RE 179.147-SP, rel. o Min. Carlos Velloso (RT 776/156), restou claro que de natureza objetiva, no caso, a responsabilidade da administração, pelo que a esta cumpre provar "alguma excludente como força maior ou culpa exclusiva da vítima, circunstâncias que poderiam afetar o nexo de causalidade entre o dano e a atuação da Administração". - Tal não tendo ocorrido, indiscutível o dever de indenizar. - Embora a vítima não exercesse atividade remunerada, a suposição é de que, fora da cadeia, haveria de prover a subsistência de sua filha. - Não havendo comprovante de rendimentos, considere-se como seu ganho o valor de um salário-mínimo, 1/3 dos quais seriam destinados à autora, que é em quanto se arbitra a pensão mensal. - No que tange ao dano moral, não podendo ser fonte de enriquecimento, como bem ponderou o Des. Sidnei Beneti no acórdão já referido, o respectivo quantum é elevado para o equivalente a 150 vezes o valor do salário-mínimo da época do pagamento, como compensação pela dor decorrente da perda do pai pela menor. - Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo do Estado e à remessa, dando-se provimento, contudo, ao da autora, para atribuir-lhe uma pensão mensal de 1/3 do salário-mínimo, a partir da data do óbito e elevar o valor da indenização por dano moral a 150 vezes o valor do salário-mínimo. Ac. de 07-03-2002 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 5641 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

O Estado, civilmente responsável pela morte de preso no interior de cadeia pública, por outro ou outros detentos, deve, a descendente da vítima, pensão mensal calculada com base no salário mínimo, bem como indenização por dano moral, que não pode ser fonte de enriquecimento, mas deve compensar, de alguma forma, a dor da filha pela perda do pai.

Nota da redação

RT