CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Em nível infraconstitucional, efetivamente, o diploma básico de regência do instituto do mandado de segurança continua a ser a Lei 1.533/51, onde no seu § 1º, caput, parte derradeira, prevê expressamente a figura do mandamus preventivo cabível quando nos termos textuais insertos na aludida lei, houver "justo receio" de sofrer violação a direito líquido e certo por iniciativa da autoridade coatora, portanto possível esta promoção preventiva conferida sob dignidade constitucional e amparo no inc. XXXV do art. 5º da Lex Fundamentalis, em harmonia com o inc. LXIX, dessa mesma disposição legal. - E hodiernamente, reveste-se a atividade tributária de real importância, ensejando inevitável conseqüência no aumento dos litígios envolvendo a matéria. Isso porque, de um lado o Estado necessita cada vez mais de recursos para fazer frente às suas necessidades, agindo muitas vezes o Fisco brasileiro com extrema voracidade para essa consecução, enquanto doutra parte, as empresas e os cidadãos têm hoje consciência de que as leis devem ser respeitadas, assim como os seus direitos e não protraem em assegurá-los o mais rápido possível, mesmo que tenham que demandar em juízo para essa consecução. - O mandado de segurança representa um meio altamente eficaz de controle judicial da atividade administrativa, procedendo como os ingleses denominam de "judicial review", que é o meio pelo qual os Tribunais controlam o exercício do poder governamental. - Assim, analisando os termos da impetração, cuja matéria inclusive já foi objeto de discussão em outras oportunidades nesse E. Colegiado, entendo presente o justo receio, a direito líquido e certo, posto que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, confrontando-se, portanto, a ilegalidade do ato da autoridade coatora com o direito legítimo da empresa impetrante. - Ora, a cobrança de impostos somente se poderá processar de acordo com o devido processo legal, e o ato constritivo da apreensão de mercadorias terá serventia à mera coleta de elementos necessários à caracterização de algum ilícito tributário e não como meio coercitivo de compelir a pagamento de determinado tributo, configurando verdadeira restrição gravosa imposta pelo Poder Público ao "status subjectionis" do contribuinte em matéria tributária, atingindo de frente a emissão sumular n. 323 do C. STF, que assim se emoldura, "in verbis": "Súm. 323 do STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." - A disposição do Pretório Excelso é definitiva e destrói a absurda sistemática de cobrança de tributo em flagrante prejuízo à impetrante, comercializadora de bens e serviços e, afinal, mantenedora do Estado. - A discussão judicial sobre a modalidade de arrecadação atinente à antecipação parcial do ICMS e o não recolhimento na forma determinada pelo Fisco Estadual é um problema a parte e direito do contribuinte, não podendo por isso ser penalizado com apreensão de mercadorias provenientes de outras unidades da federação, como vem sendo procedido, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, e inclusive quando o Fisco Estadual dispõe da promoção executória própria para a satisfação do seu crédito. - Em escólio do eminente jurista HUGO DE BRITO MACHADO se vê: "A Constituição Federal garante taxativamente a liberdade de exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públic os (art. 170, par. ún.). Garante, outrossim, que ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens, sem o devido processo legal. (art. 5º, LIV), e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (art. 5º, IV") (Curso de direito tributário. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 177). - Assim sendo, vislumbrando a presença e demonstração do justo receio a direito líquido e certo, conforme documentação acostada ao exórdio mandamental, voto pela concessão do mandado de segurança, tornando definitiva a liminar expedida, para que o Fisco Estadual se abstenha de proceder a apreensão de mercadorias da empresa postulante, provenientes de outras unidades da federação, sob o argumento de que a impetrante não recolheu antecipadamente o ICMS. Ac. de 10-04-2002 Arquivo do EMFOR, TJSE/N 5642 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
É inadmissível a apreensão de mercadorias provenientes de outro Estado da federação como meio coercitivo para recolhimento de tributos, sob a alegação do não-recolhimento antecipado do ICMS, uma vez que o Fisco dispõe de meios legais para sua cobrança, sempre em respeito ao princípio do devido processo legal, aplicando-se, à espécie, o que dispõe a Súm. 323 do Pretório Excelso.
Nota da redação
Lex
