CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
PORTA GIRATÓRIA — SISTEMA DE SEGURANÇA - ACESSO DE CLIENTE - REVISTA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL -
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- Paulo Gustavo Horta
Resumo do acórdão
- ... as testemunhas ... são unânimes em afirmar que o gerente da agência bancária efetivamente revistou o interior de uma das bolsas trazidas pela recorrida. - Com efeito, afirmou a primeira que "estava dentro do banco no dia dos fatos abrindo uma poupança; que a reclamante tentou passar três ou quatro vezes e foi impedida pela porta que travava; que tal fato chamou a atenção do banco inteiro; que ela estava posicionada entrando no banco, do lado direito, na segunda mesa; que em certo momento presenciou a vinda do gerente, sendo-lhe perguntado como sabia, a mesma diz que desconfiava ser o gerente; que estando presente nesta audiência o representante legal do bando, Sr. Cássio, olhando para o mesmo, confirmou ser o gerente da agência; que essa pessoa abriu a bolsa da reclamante lá fora encostando no murinho e mexeu dentro da bolsa". - A segunda, por sua vez, asseverou "que a autora tentou por três ou quatro vezes ingressar no banco e foi impedida pelo travamento da porta; que em certo momento veio um senhor que não recorda o nome (sendo-lhe apontado o representante do banco aqui presente, Sr. Cássio, a mesma não se recorda se era ele); que aquela (fls.) pessoa que fez referência foi até lá fora, pegou a bolsa da reclamante e mexeu dentro da sua bolsa trazendo-a para dentro do banco e logo atrás ingressou a reclamante". - Como se percebe, ao contrário do que tenta argumentar o recorrente, houve claro constrangimento à recorrida, fato certamente presenciado por todos aqueles que se encontravam na agência bancária e/ou prestes a adentrar em seu interior. Não se tr ata, assim, de mera suscetibilidade, mas de efetivo constrangimento, posto que expõe a vítima a uma desagradável situação perante diversas pessoas, gerando expectativa, certamente de cunho negativo, acerca dos motivos que levaram a obstar o seu acesso ao interior da agência. Irrelevante, outrossim, o fato da vítima se mostrar nervosa, pois se trata de reação natural à situação adversa que lhe foi impingida. - Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: "RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRAVAMENTO DE PORTA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - Constrangimento imposto à cliente pelos vigilantes e funcionários do banco. Se o fato do travamento da porta bancária não caracteriza qualquer ilícito, ditado por controle regular da segurança da agência e dos correntistas que se achavam no seu interior, a forma agressiva de abordagem dos vigilantes e funcionários ao cliente, justamente porque a porta continuava a travar, mesmo depois de identificada como correntista e portadora de implante metálico em um dos braços, constitui ato de constrangimento indevido e ofensa à honra do cliente, a caracterizar ilícito e ensejar condenação por dano moral. Arbitramento deste em patamar razoável e proporcional. Recursos não providos." "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - PORTA GIRATÓRIA - REVISTA IMODERADA DE CLIENTE - CONSTRANGIMENTO E VERGONHA DEMONSTRADOS - DANO MORAL CARACTERIZADO, EMBORA 7 (TJRJ - AC 16638/2001 - (2001.001.16638) - 7ª C.Cív. - Rel. Des. Paulo Gustavo Horta - J. 15.01.2002) DISPENSÁVEL A SUA PROVA - AGRAVO RETIDO QUE NÃO SE CONHECE ANTE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 523, DO CPC - CORRETA FIXAÇÃO DO DANO MORAL - RECURSOS DESPROVIDOS - 1) Não remanesce a menor dúvida sobre a responsabilidade do banco/recorrente pela reparação que dele exige o autor da ação, também apelante, pois que evidenciada sua culpa no funcionamento irregular da porta giratória de seu estabelecimento, de que resultou a ação exorbitante dos encarregados ao permitir o acesso de pessoas em seu interior, colocando em situação constrangedora, no caso, o autor da ação reparatória. 2) Sendo justo o valor indenizatória arbitrado na sentença, a pretendida majoração do quantum fixado, como pretende o apelante/autor, não é de ser atendida.(TJPR - ApCiv 0111296-5 - (8054) - Ponta Grossa - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Gomes da Silva - DJPR 11.03.2002) - Como se infere, não é o obstáculo ao acesso que causa danos morais, mas a indevida abordagem e revista do cliente, o que, consoante já salientado, causa efetivamente danos morais. - Não socorre os argumentos do recorrente o depoimento de Ricardo da Costa Ferreira9, tanto porque não presenciou o ocorrido como porque sem relevância o fato da instituição financeira, em situação assemelhada, ter adotado conduta diversa em relação à sua pessoa, haja vista ser perfeitamente possível a diversidade de re
Ementa
Responde a instituição financeira pelos danos causados por força do constrangimento causado a cliente que não consegue adentrar na agência em razão do acionamento do dispositivo de segurança da porta giratória e tem seus pertences revistados manualmente por preposto do banco, especialmente quando à vista dos presentes no local.
