CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — NECESSIDADE DE PROVA ADEQUADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como bem salientado na decisão de primeiro grau, é incontroverso tanto o corte da linha telefônica como o depósito efetuado pelo recorrido em prol da recorrente. É que não há discordância da requerida quanto a esses fatos. - Todavia, ao contrário do que restou asseverado na sentença, a recorrente impugnou expressamente o alegação do autor no sentido de que teria formulado várias consultas e reclamações sobre o desligamento, sendo ignorado pela ré. De fato, basta ler o segundo parágrafo de fls., bem como o aditamento de fls, para se perceber que a alegação foi tempestivamente impugnada. - Consequentemente, não há presunção de veracidade desse fato, o que é de suma importância, haja vista ser o que dá sustentáculo aos alegados danos morais. Desse modo, a caracterização do alegado descaso da recorrente e, consequentemente, do suposto prejuízo moral, dependia da efetiva comprovação, pelo autor, de que efetivamente formulou tais reclamações e/ou consultas, não obtendo qualquer resposta. E isso não fez, haja vista que ambas as partes dispensaram a dilação probatória. - Logo, o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu alegado direito à indenização por dano moral, até porque a simples interrupção dos serviços telefônicos não gera a presunção de prejuízos dessa ordem. Noutras palavras, não se está diante do denominado "damnun ex facto" ou "in re ipsa", ou seja, aquele decorrente do próprio fato e que, por isso, dispensa a prova do prejuízo. - Frise-se, ademais, que o autor não especificou e, menos ainda, comprovou qualquer constrangimento ou ofensa à sua honra e/ou à sua imagem em decorrência do corte, restringindo a sua alegação em eventual desc aso da recorrente diante de sua reclamações depois da interrupção da linha. - Não se está, com isso, afirmando que o débito não foi quitado e/ou que o corte não foi indevido, mas apenas que a situação fática descrita na petição inicial para justificar o pleito de indenização por dano moral não foi devidamente comprovada, bem assim que o corte injustificado da linha não gera a presunção de ocorrência de prejuízos daquela natureza. - De qualquer maneira, ainda que o corte indevido acarretasse a presunção de dano moral, tal circunstância não poderia servir de fundamento para o acolhimento do pedido, porquanto não integra a causa de pedir. - Frise-se, por fim, que a improcedência do pedido em relação ao dano material, face à ausência de recurso pelo requerente, se tornou imutável. - Do exposto, meu voto é pelo provimento do recurso, ao efeito do pedido ser julgado totalmente improcedente, com devolução das custas ao recorrente. Ac. de 09-06-2003 Arquivo do EMFOR JEPR/N 5645 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
O corte da linha telefônica, ainda que indevido, não gera presunção de dano moral, daí porque eventuais prejuízos dessa ordem devem ser adequadamente especificados e comprovados, sem o que é improcedente o pedido de indenização.
