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STJ, RESP 150137, LEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 150137.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

Em revisão editorial

COBRANÇA PELO CONSUMO MÍNIMO — LEGALIDADE

Recurso
RESP 150137
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Preliminarmente, o recurso merece ser conhecido pela alínea "a", uma vez que a matéria foi devidamente prequestionada. - Pretende a recorrente, com o presente recurso, ver reconhecido o direito de cobrança pelo serviço de fornecimento de água com base no valor correspondente a consumo mínimo, mesmo que exista hidrômetro que registre consumo inferior àquele mínimo. - O legislador, ao editar a Lei nº 6.528/78, objetivou uma política eminentemente social, ao dispor em seu artigo 4º que: "A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima". - Assim, em face do princípio legal, em seu artigo 11 caput e § 2º, o Decreto nº 82.587/78 dispõe que: "As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim, como dos grandes para os pequenos consumidores". "§ 2º -A conta mínima da categoria residencial, compreendendo o abastecimento de água e a coleta de esgotos, não deverá ser superior à quantias equivalente a 0,50 do valor fixado para a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) do mês inicial de cada trimestre civil, reduzindo-se essa quantia para 0,35, quando se tratar exclusivamente de abastecimento de água". - Por oportuno, destaque-se, ainda, que o referido Decreto, em seu artigo 32, determinou que "as companhia s estaduais de saneamento básico adequassem suas estruturas tarifárias às disposições dele constantes". - Ora, no que pertine à cobrança pelo sistema de "economias" mostra-se ela legal, decorrente dos diplomas que regem a matéria. - Ademais, o tema dos autos já foi enfrentado pelo E.STJ, conforme os arestos que se seguem: "TARIFA DE ÁGUA - CONSUMO MÍNIMO - POSSIBILIDADE. A COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA COM BASE EM VALOR MÍNIMO ENCONTRA APOIO LEGAL. RECURSO PROVIDO."(RESP 150137 / MG; Relator Min. GARCIA VIEIRA; DJ DATA:27/04/1998) "TARIFA DE ÁGUA - CONSUMO MÍNIMO - POSSIBILIDADE. A cobrança de tarifa de água com base em valor mínimo encontra apoio legal. Recurso provido". (REsp. 150.137/Garcia) (.RESP 214758 / RJ; Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; DJ DATA:02/05/2000) "TARIFA DE ÁGUA - CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO. O V. ARESTO RECORRIDO DEU INTERPRETAÇÃO CORRETA AOS ARTIGOS 4. DA LEI N. 6.528/78 E 11, 29 E 32 DO DECRETO N. 82.587/78, AO JULGAR CORRETA A COBRANÇA DE ÁGUA, EM VALOR CORRESPONDENTE A UM CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO DE 20 METROS CÚBICOS MENSAIS E NÃO DE ACORDO COM O REGISTRADO NO HIDRÔMETRO. RECURSO IMPROVIDO."(RESP 39652 / MG; Relator Min. GARCIA VIEIRA; DJ DATA: 21/02/1994) - Por esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido. - É o voto. Ac. de 27-08-2002 DJ de 2-309-2002, pág. 254 (Reg. nº 2002/0020066-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5646 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

É lícita a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele. - Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei 6.528/78 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 do Decreto nº 82.587/78).