RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
COBRANÇA PELO CONSUMO MÍNIMO — LEGALIDADE
- Recurso
- REsp 95.920/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HUMBERTO GOMES DE BARROS
Resumo do acórdão
- Tenho que o presente agravo regimental não merece provimento, em face das razões que sustentam a decisão recorrida. - Com efeito, é do seguinte teor a decisão agravada, "verbis": "Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA-MG, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que restou assim ementado "in verbis": "COPASA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA CONFIRMADA A relação de fornecimento de água entre a COPASA e seus clientes é uma relação de consumo; aplica-se o Código de Defesa do Consumidor." (fls.) Sustenta a recorrente, em termos sucintos, que o v. acórdão recorrido violou o art. 4º da Lei 6.528/78, além de divergência jurisprudencial com arestos deste Tribunal, argumentando que na hipótese vertente não tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor haja vista que os concessionários de serviços públicos são regidos por lei especial (Lei n° 6.528/78). Instado, o douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo extremo (fls.). Relatados. Decido. Tenho que a pretensão da recorrente merece guarida. Se não vejamos. Com efeito, esta Corte vem reconhecendo que é lícita a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente a um consumo mínimo presumido mensal e não de acordo com o registrado no hidrômetro. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados, "verbis": "TARIFA - ÁGUA - CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO - LEGALIDADE. "A cobrança de tarifa de água com base em valor mínimo encontra apoio legal." (REsp. 95.920/RJ)." (RESP 209.067/RJ, DJ de 08/05/2000, pg 00062, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS) "TARIFA - ÁGUA - COBRANÇA - CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO - LEGALIDADE. É lícita a cobrança de água, em valor correspondente a um consumo mínimo presumido de 20 metros cúbicos mensais e não de acordo com o registrado no hidrômetro. Embargos rejeitados." (EDRESP n° 95.920/SC, DJ de 14/09/1998, pg. 00009, Rel. Min. GARCIA VIEIRA) "ADMINISTRATIVO. PREÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA. O preço público tem natureza diversa do preço privado, podendo servir para a implementação de políticas governamentais no âmbito social. Nesse regime, a tarifa mínima, a um tempo, favorece os usuários mais pobres, que podem consumir expressivo volume de água a preços menores, e garante a viabilidade econômico-financeira do sistema, pelo ingresso indiscriminado dessa receita prefixada, independentemente de o consumo ter, ou não, atingido o limite autorizado. Recurso especial não conhecido." (RESP n° 20.741/DF, DJ de 03/06/1996, pg. 19230, Rel. Min. ARI PARGENDLER) Tais as razões expendidas, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao presente recurso especial". - Destarte, não tendo o agravante, com seus argumentos, conseguido infirmar o referido entendimento, não vejo como reformar o decidido. - Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo regimental. - É o meu voto. Ac. de 17-90-2002 DJ de 21-10-2002, pág. 276 (Reg. nº 1997/0048853-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5647 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
Esta Corte vem reconhecendo que é lícita a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente a um consumo mínimo presumido mensal e não de acordo com o registrado no hidrômetro.
