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STJ, REsp 172.199/, REQUISITOS - EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR - CAPACITAÇÃO TÉCNICA - EXIGÊNCIA LEGÍTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 172.199/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

EDITAL — REQUISITOS - EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR - CAPACITAÇÃO TÉCNICA - EXIGÊNCIA LEGÍTIMA

Recurso
REsp 172.199/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia na legalidade da exigência, prevista em cláusula editalícia de contrato de licitação para prestação de serviços de leitura de hidrômetros e entrega de contas nos Municípios de Caraguatatuba e São Sebastião, de apresentação de atestados para comprovação de qualificação técnico-operacional dos licitantes. - É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Dessarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência. - "In casu", a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de d emonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços. - Nesse sentido, afirma ADILSON ABREU DALLARI que, "no tocante à habilitação de licitantes, é inegável que a autoridade administrativa dispõe de certa margem de discricionariedade, pois a fixação dos requisitos de capacidade técnica e financeira depende do objeto do futuro contrato" ("Aspectos Jurídicos da Licitação", 5ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2000, p. 126). - A respeito do tema, merece transcrição o entendimento esposado por MARÇAL JUSTEN FILHO, assim exposto: "É evidente ser impossível eliminar o risco de a pessoa contratada revelar-se incapaz tecnicamente de executar a prestação devida. Ao estabelecer certas exigências, a Administração busca reduzir esse risco. Configura-se uma presunção: a comprovação da qualificação técnica, na fase de habilitação, induz que o sujeito, se contratado, disporá de grande probabilidade de executar satisfatoriamente as prestações devidas. Ou, mais precisamente, a ausência dos requisitos de capacitação técnica, evidenciada na fase de habilitação, faz presumir que o interessado provavelmente não lograria cumprir satisfatoriamente as prestações necessárias á satisfação do interesse público. A fixação das exigências de qualificação técnica é muito relevante. Não se pode fazer em termos puramente teóricos ou burocráticos. A relação de encargos tem de cumprir a função que justifica sua instituição" (in "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 5ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 1998, p. 300). - Consoante o ensinamento de CARLOS ARI SUNDFELD, "a formulação, nos editais de licitação, de exigências a serem atendidas pelo licitante, a fim de comprovar sua qualificação técnica e econômica, tem base constitucional. É evidente que tais exigências limitam a competição no certame licitatório, pois resultam no alijamento d e todos aqueles que, não podendo atendê-las, vêem-se privados da oportunidade de contratar com o Estado. Está-se aqui, no entanto, perante uma limitação perfeitamente legítima à ampla possibilidade de disputa nos mercados públicos, que a licitação visa a propiciar; trata-se simplesmente de fazer prevalecer o interesse público (qual seja: o de não correr o risco de contratar com empresas desqualificadas) sobre o interesse privado (a saber: o de obter o máximo possível de negócios)" ("A Habilitação nas Licitações e o Atestados de Capacidade técnico-Operacional", in "Licitações e Contratos Administrativos", Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 100/101). - HELY LOPES MEIRELLES ensina, ainda, que "é lícito à Administração não só verificar a capacidade técnica teórica do licitante, como sua capacidade técnica efetiva de execução - capacidade, essa, que se convencionou chamar operativa real. Advirta-se que grande parte dos insucessos dos contratados na execução do objeto do contrato decorre da falta de capacidade operativa real, não verificada pela Administração na f

Ementa

É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Dessarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência. "In casu", a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto de licitação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços.

Nota da redação

Revista dos Tribunais