RESPONSABILIDADE DO ESTADO
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Em revisão editorial
APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES — MOMENTO OPORTUNO
- Recurso
- MS 751-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sálvio de
Resumo do acórdão
- A súplica não merece conhecimento, porquanto, a teor do disposto no art. 33 da Lei nº 8.038/90, o recurso ordinário será interposto no prazo de quinze dias, acompanhado das razões respectivas, não havendo espaço, pois, para apresentação posterior do arrazoado, notadamente em se tratando da esfera cível. - A propósito, a jurisprudência desta Corte, bem lembrada pelo parecer do Ministério Público Federal: "O artigo 33 da Lei nº 8.038/90, vigente à época da interposição deste recurso, é claro ao dispor que o recurso ordinário será interposto no prazo de quinze dias, "com as razões do pedido de reforma". Por outro lado, a Egrégia Quarta Turma desse Alto Pretório já se pronunciou no sentido de que: "o protesto por oportuna apresentação de razões não é admissível nos recursos cíveis, segundo a sistemática processual vigente" (RMS nº 751-RO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 13/05/1991, p. 6084). - Confira-se, a propósito do tema, o julgado seguinte desse Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS (LEI. 8.038/90, ART. 33, E RISTJ, ART. 247). IMPOSSIBILIDADE DE SE EXERCER O CONTROLE REVISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Os impetrantes, em seu recurso ordinário, se cingiram a dizer que a decisão recorrida era "absolutamente equivocada". só que se esqueceram de dizer em que consistia tal equivoco. II - O recorrente ordinário, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.038/90 e do art. 247 do RISTJ, tem, sempre, que procurar demonstrar, tanto em se tratando de "error in precedendo" como de "error in judicando", onde reside o desacerto da decis ão. Não basta jogar ao vento que o aresto esta "absolutamente equivocado" e reportar-se a petição inicial. E preciso dar suas razões a fim de que a instância para qual se recorre possa exercer seu controle revisional. III - Recurso não conhecido." (RMS nº 4267/PR, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 24/04/1995, p. 10427)." (fls.) - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 26-11-2002 DJ de 19-12-2002, pág. 417 (Reg. nº 1994/0001047-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5651 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 EMENTA: - O servidor se aposentou sob a égide da Constituição/88, no que faz jus ao pagamento em pecúnia das férias não gozadas, sob pena de locupletamento indevido da Administração. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conforme já explicitado, o impetrante pretende o pagamento das férias não gozadas, nos termos do disposto na Constituição Estadual. - O aresto vergastado denegou a ordem sob a alegação de que o impetrante ter-se-ia aposentado antes da entrada em vigor da norma instituidora da pretendida vantagem. - O apelo merece prosperar, em razão de farta jurisprudência desta Corte: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. - O servidor público que se aposenta sem ter gozado férias que lhe eram devidas faz jus à indenização pecuniária correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração. - Recurso especial não conhecido." (RESP 64141/DF, DJ 19.08.96, Rel. Min. Vicente Leal) "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ÂMBITO LOCAL. SÚMULA 280-STF. FÉRIAS PROPORCIONAIS. APOSENTADORIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...) 3- A percepção efetiva da retribuição pecuniária pelo período de férias não gozadas constitui direito do servidor, devendo, mesmo em face da aposentadoria, ser reconhecido e pago, com incidência de mais 1/3..." (RESP 246164/DF, DJ 22.05.2000, Rel. Min. Fernando Gonçalves) - Destaco os seguintes trechos dos referidos acórdãos: "No concernente à questão federal suscitada e o alegado dissenso pretoriano, também não merecem acolhida, pois o Tribunal "a quo", ao entender que a percepção efetiva da retribuição pecuniária pelo período de férias não gozadas constitui direito adquirido da apelada, devendo, mesmo em face da aposentadoria, ser reconhecido e pago..." (RESP 246164/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 24/06/2002) "Com efeito, as férias consubstanciam uma garantia do servidor e, apesar de à primeira vista prestarem-se apenas para o descanso do trabalho, o seu caráter pecuniário não pode ser desconsiderado. Assim, deixando de gozar o período de férias que lhe era devido, independente de se tratar de prazo integral ou proporcional, faz jus o servidor à indenização correspondente, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração..." (RESP 64141/DF, Rel. V
Ementa
A teor do disposto no art. 33 da Lei nº 8.038/90, o recurso ordinário será interposto no prazo de quinze dias, acompanhado das razões respectivas, não havendo espaço, pois, para apresentação posterior do arrazoado, notadamente em se tratando da esfera cível.
