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STF, REsp 207.604/, OMISSÃO DESTE - EFEITOS, j. 06/06/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 207.604/. Julgado em 6 jun. 2000.

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Acórdão · 05/06/2000

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

FIXAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS APLICÁVEIS — OMISSÃO DESTE - EFEITOS

Recurso
REsp 207.604/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O entendimento em questão foi externado em precedente do STJ, acórdão da lavra do eminente Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr.: "De acordo com os precedentes desta Turma, para cobrar juros acima da taxa legalmente, seja no Código Civil, seja na lei de Usura (Dec. nº 22.626/33), a instituição financeira deve demonstrar estar a isso autorizada pelo Conselho Monetário." (REsp nº 207.604/SP) - Remarque-se que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça averbou: "Ao Conselho Monetário Nacional, segundo o art. 5º, do Decreto-Lei nº 413/69, c/c art. 5º, da Lei nº 6.840/80, compete a fixação das taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito comercial. Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a regra geral do art. 1o, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência da Súmula nº 596, do C. STF, porquanto se dirige à Lei nº 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno e específico, de 1980. Precedentes no STJ" (grifou-se) (REsp nº 253.657 - MS. Julgado em 6.6.2000, DJ 4.9.2000). - Assim, entende-se auto-aplicável a limitação de juros contida no art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988, reformando-se o "decisum" neste ponto. Ac. de 31-05-2001 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 5

Ementa

Ao Conselho Monetário Nacional, segundo o art. 5º, do Decreto-Lei nº 413/69, c/c art. 5º, da Lei nº 6.840/80, compete a fixação das taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito comercial. - Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a regra geral do art. 1º, "caput", da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência da Súmula nº 596, do C. STF, porquanto se dirige à Lei nº 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno e específico, de 1980.