RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
CAPITALIZAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJRS
Resumo do acórdão
- Sobre a prática de anatocismo ressalte-se que as cédulas de crédito industrial são regidas por legislações específicas, sendo devida a capitalização dos juros. Entretanto, necessariamente deverá observar a determinação do art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69. - Em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ementou-se: "Capitalização de juros conforme entendimento desta câmara, é semestral, em se tratando de cédulas de crédito industrial, comercial ou rural." (TJRS, Ap. Cív. nº 70000976548, de Palmares do Sul, rel. Des. Bayard Ney De Freitas Barcellos, j. 4/10/2000) - Esta Corte já se pronunciou sobre o assunto: "A capitalização dos juros, segundo a Súmula n. 93 do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente cabível nas notas de crédito comercial, industrial e rural, em decorrência da legislação que as rege. No entanto, deve ser semestral." (Ap. cív. nº 00.001148-7, de Seara, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 13/6/2000) "A capitalização de juros em cédula de crédito comercial, em face da existência de autorização legal expressa - art. 5º, DL n. 413/69 -, não incide no anatocismo reprimido pelo art. 4º da Lei de Usura. Essa capitalização, entretanto, à luz da leitura que vem sendo feita do art. 5º do DL n. 413, é admitida apenas com a peridiocidade, no mínimo, semestral." (Ap. Cív. nº 00.018631-7, de Rio do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23/11/2000) - Dessa forma a capitalização dos juros somente poderá ocorrer semestralmente. Ac. de 31-05-2001 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 5655 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
A capitalização de juros da cédula de crédito industrial necessariamente deverá seguir a determinação do art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69, ou seja, somente poderá ocorrer semestralmente.
