RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
SE CABE JUNTAMENTE COM OS VALORES DO EMPRÉSTIMO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... o imposto sobre operações financeiras, instituído pela Lei nº 5.143, de 20/10/1966, este é devido. Trata-se de tributo Federal, cuja arrecadação é obrigatória e incumbe às próprias instituições financeiras, relativamente às operações por elas realizadas. - CELSO RIBEIRO BASTOS ensina que "esse imposto corre o risco de ser constantemente utilizado com a finalidade de aumentar a arrecadação da União" (Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo : Saraiva, 1991. p. 252). - Nesse contexto vê-se que o ônus deve ser suportado pelo próprio sujeito passivo direto da obrigação tributária. É responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, na preleção de HUGO DE BRITO MACHADO, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de expresso dispositivo de lei. - E completa: "Essa responsabilidade há de ser atribuída a quem tenha relação com o fato gerador, isto é, a pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 128). Não uma vinculação pessoal e direta, pois em assim sendo configurada está a condição de contribuinte. Mas é indispensável uma relação, uma vinculação, com o fato gerador, para que alguém seja considerado responsável, vale dizer, sujeito passivo indireto" (Curso de direito tributário. 10ª ed. São Paulo : Malheiros, 1995. p. 104). - A jurisprudência é uníssona no sentido de considerar legal a cobrança do IOF em tais operações, sendo este também o entendimento de desta Corte: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - INSURGIMENTO QUANTO AO DESCONTO DO IOF - INADMISSIBILIDADE. Sendo o IOF um imposto instituído pela União Federal, cujo recolhimento é obrigatório e incumbe à própria instituição bancária na qualidade de responsável tributário, relativamente às operações financeiras por ela realizadas, não pode o contribuinte insurgir-se contra a sua cobrança juntamente com os valores do empréstimo, ao argumento de que não houve pactuação a respeito." (Ap. Cív. n. 96.004708-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Eder Graf, j. 3//9/1996) - Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para limitar a taxa de juros em 12% ao ano, capitalizados semestralmente. Exclui-se, de ofício, a comissão de permanência e reduz-se, igualmente ex officio, a multa contratual de 10 para 2%. Admite-se a correção monetária com base no INPC e a incidência do IOF. Tendo decaído de parte mínima do pedido o embargante, são invertidos na totalidade os ônus de sucumbência (CPC, parágrafo único do art. 21). Ac. de 31-05-2001 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 5655 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 jeam EMENTA: - A submissão do débito a índice de comissão de permanência tem cristalino caráter potestativo, não revelando parâmetros concretos de fixação. Seja vinculando genericamente a normas do Banco Central, seja a taxas flutuantes de mercado, fica o contraente inteiramente à mercê de órgãos que atuam exclusivamente no interesse de instituições financeiras. - A correção monetária do débito deve ocorrer exclusivamente pelos índices oficiais, ou seja, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ante a disposição flagrantemente potestativa da cláusula que trata da "impontualidade" do contrato "sub examine" (f.) - estabelecendo a incidência de comissão de permanência -, é decretada a nulidade "ex officio". - É que, com o país assolado por uma inflação crônica, num passado relativamente recente, revelou-se necessário instituir indexador que garantisse às instituições financeiras a não corrosão de seus créditos. Nesse cenário foi engendrada a comissão de permanência. - O magistrado maranhense GERVÁSIO SANTOS JÚNIOR, em interessante estudo sobre o tema, traça um perfil histórico desse índice: "A comissão de permanência surgiu no cenário jurídico através de Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil, como modalidade de encargo financeiro cobrado pelas instituições financeiras em seu benefício, nos títulos descontados, em favor de seus clientes, nos títulos caucionados ou em cobrança simples, pagos após o vencimento, pelos dias em atraso. A justificativa para o seu advento foi a proteção dos Bancos, ante o crescimento vertiginoso da espiral inflacionária e considerando a ausência de previsão legal da correção monetária, o que somente ocorreria quase uma década depois. Entretanto, o
Ementa
Sendo o IOF um imposto instituído pela União Federal, cujo recolhimento é obrigatório e incumbe à própria instituição bancária na qualidade de responsável tributário, relativamente às operações financeiras por ela realizadas, não pode o contribuinte insurgir-se contra a sua cobrança juntamente com os valores do empréstimo, ao argumento de que não houve pactuação a respeito.
