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Em revisão editorial
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 33.096
- Tribunal
- Relator
- Pedro M
Resumo do acórdão
- Mesmo não possuindo o título força executiva, se estiver na posse do credor presume-se que não foi pago, porquanto a prova do pagamento é feita através do recibo de quitação, do resgate do título, ou da anotação do pagamento, ainda que parcial, na própria cártula. - Não fosse por isso, possuindo o título valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente, inadmissível é a prova exclusivamente testemunhal para provar-lhe o pagamento (arts. 401 e 403 do CPC.). - Esta Câmara já assentou: "Embargos do devedor. Cheque. Alegação de Pagamento. Julgamento Antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Recurso desprovido. A quitação, assim como os atos jurídicos, deverá revestir a forma legal. O pagamento prova-se com a quitação regular (art. 940 do CC), somente admitindo-se a prova testemunhal para tal propósito, se não sobreexceder o limite do art. 401 do CPC. Não há falar em cerceamento de defesa em caso de julgamento de plano dos embargos, se a prova testemunhal que se pretende produzir em audiência não tem o condão jurídico de provar a quitação, por sobreexceder ao décuplo do salário mínimo, vigente à época (Apelação Cível n. 33.096, de Criciúma, Rel. Des. Pedro M. Abreu)" - E ainda: "Execução. Embargos. Cheque. Cerceamento de prova testemunhal inocorrente. CPC, art. 401. Quitação. Código Civil, art. 940. Recurso desprovido. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de prova testemunhal, se o cheque tem valor superior ao décuplo do salário mínimo, a teor do disposto no art. 401 do CPC. O pagamento de cambial prova-se através da qui tação regular que deve designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante conforme prescreve o art. 940 do Código Civil." (Apelação Cível nº 96.002075-6, de Canoinhas, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, julgada em 17.02.99). - Por outro lado, tivesse o embargante trazido aos autos qualquer começo de prova por escrito, afastaria o óbice legal e poderia produzir a prova testemunhal (art. 402, I, CPC). - Não se pode esquecer também que o juiz tem o dever de zelar para que não sejam realizadas provas inúteis, que em nada auxiliariam na solução da lide (art. 130, CPC). - Assim, "Pelo princípio da razoabilidade, que deve nortear o juiz em matéria de prova, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos embargos do devedor, na conformidade do art. 740, parágrafo único do CPC, se o juiz, utilizando da faculdade que lhe é inerente, convença-se da inutilidade da instrução processual. (...)"." (Apelação Cível nº 34.124, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). - O mesmo se diga com relação a prova da agiotagem pois esta prática não pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal. - Veja-se: "Execução fundada em títulos extrajudiciais - Notas promissórias - Mútuo - Embargos à execução - Agiotagem - Prova testemunhal. Se o débito é oriundo de empréstimo de dinheiro, incabível é a prova exclusivamente testemunhal no sentido de demonstrar a prática de agiotagem. Não descaracterizada a liquidez e certeza dos títulos de crédito, nega-se provimento ao recurso." (Apelação Cível n. 3.272.294-DF, rel. Des. Júlio de Oliveira, julgado em 12/12/94). - Ademais, o embargante sequer demonstrou o valor original da dívida a fim de possibilitar a verificação da cobrança de juros acima da taxa legal. Ac. de 17-05-2001 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 5656 EMENTÁRIO FORENSE.
Ementa
O pagamento de cambial prova-se através da quitação regular que deve designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante conforme prescreve o art. 940 do Código Civil.
