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TJDF, re -, QUANDO NÃO SE IMPÕE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL — QUANDO NÃO SE IMPÕE

Recurso
re -
Tribunal
TJDF

Resumo do acórdão

- Adentrando ao mérito da questão, extrai-se dos autos que objetivam os autores, ora recorrentes, anular a doação levada a efeito pelo falecido Sr. Agenor M.L., a dois de seus filhos, menores à época da liberalidade, porquanto não se nomeou curador especial a estes, como se impunha, por expressa determinação legal, asseverando ainda que tal doação não pode subsistir, por ser a mesma inoficiosa, porquanto, no momento da liberalidade, excedeu o doador à parte que poderia dispor em testamento, invocando os recorrentes a norma do art. 1.176, do CCB. - "A priori", enfrentarei a questão acerca da obrigatoriedade, ou não, da nomeação de curador especial aos donatários que, à época da doação havida, eram menores. - Estabelece a norma do art. 387, do CCB, "in verbis": "Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o Juiz lhe dará curador especial". - Da minuciosa exegese da acima transcrita norma legal, extrai-se que a obrigatoriedade da nomeação de curador especial somente se impõe quando colidirem os interesses do pai, com os interesses do filho menor, ainda sob a égide do pátrio poder exercido por aquele. - Na hipótese vertente, verifica-se que não restou configurada a colisão dos interesses do pai, o falecido Sr. Agenor M.L., doador do imóvel descrito no documento acostado às fls. dos presentes autos, com os interesses dos então menores Adriana M.L. e Agenor S.L., donatários do retromencionado imóvel, razão pela qual não se tornava imperiosa a nomeação de curador especial aos referidos menores, porquanto manifestamente ausente o conflito de interesses mencionado na dita norma legal, inferindo-se , da análise fática da questão, exatamente o contrário, posto que a doação efetiva foi ao encontro dos interesses dos então menores. - Ademais, como bem asseverado pela instância singela, trata-se, "in casu", de doação pura, na qual não foi estabelecido nenhum encargo, ou imposta qualquer condição aos donatários, reservando tão somente os doadores, para si, o usufruto vitalício do imóvel doado, o que não se configura como encargo ou condição à doação efetivada, sendo prescindível, portanto, a nomeação de curador especial, nesses casos. - A propósito: "Desnecessária a nomeação de curador especial para aceitar a doação em nome dos menores, pois estes, além de representados pelos genitores, podem aceitar doações sem encargos ou condições. A estipulação de usufruto em favor de um dos genitores não se traduz em encargo e não afasta o caráter de doação pura. A cláusula de usufruto constante do acordo, igualmente, não pode sofrer retratação de forma unilateral, sem que assim deseje o usufrutuário, uma vez que a revogação desse direito somente pode dar-se nos casos previstos em lei." (TJDF - AC 4463497; 3ª Câmara Cível; Rel. Desª. Maria Beatriz Padilha). - A desnecessidade da nomeação de curador especial, nesses específicos casos, emana, inclusive, da norma do art. 1.170, do CCB, que estabelece que "às pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar as doações puras." - Destarte, mesmo as pessoas que não podem contratar poderão aceitar doações puras e simples, sem que se torne necessária a nomeação de curador especial às mesmas, tendo em vista que, pela própria natureza do ato, somente poderão advir vantagens aos donatários, sendo despicienda, portanto, a retromencionada nomeação. - Demonstrada, "in casu", a desnecessidade da nomeação de curador especial, na doação havida, passo a enfrentar a argumentação dos recorrentes, no sentido de que a doação seria inoficiosa, porquanto o doador excedeu a parte que poderia dispor em testamento, no momento da liberalidade. - Depreende-se dos autos, que os autores, ora recorrentes, não se desincumbiram de comprovar tal assertiva, como lhes competia, a teor da norma do art. 333, inciso I, do CPC, norma legal que incumbe ao autor o "onus probandi", quanto ao fato constitutivo de seu direito. - Os ora recorrentes, após baterem-se pela realização da prova pericial, pela qual delimitar-se-ia o valor do patrimônio do "de cujus", à época da liberalidade, para que fosse apurado se o doador teria excedido à parte que poderia dispor em testamento, desistiram da realização de tal prova, tornando assim, impossível, perquerir o alegado excesso. - Nesse passo, não há nos autos qualquer elemento sobre o qual possa se embasar o julgador, para declarar inoficiosa a doação efetivada, mesmo porque, à ausência

Ementa

Sendo os donatários menores, é despicienda a nomeação de curador especial, nos casos de doação pura, sem estabelecimento de encargo ou condição, à inteligência da norma do art. 1.170, do CCB.