RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
ALIMENTANTE QUE NÃO CONSTITUI NOVA FAMÍLIA, MAS SOMENTE UM NOVO FILHO — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "In casu", uma AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em que o Alimentante estriba-se no fato de que teve uma outra filha com outra mulher, justificando-se que por tal fato ocorrera mudança no seu cenário econômico-financeiro. - O Juiz exara a sua sentença - longa por sinal - e no final acolhe parcialmente o pedido exordial, fixando a pensão em 3,3 salários mínimos, sabedor de que a pensão antes era de R$671,00 (seiscentos e setenta e um reais). O Autor concorda com o "decisum", tanto é que não recorre. - Datíssima vênia, a pensão não mudou praticamente nada, pois se ela foi fixada em 3,3 salários mínimos e o valor deste, à época, era de R$180,00 (cento e oitenta reais), dando um total de R$594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), quando o correto seria 3,7 salários mínimos. - Quase que um jogo de palavras. Entendo que a pensão será melhor fixada em 3,5 salários mínimos ao invés de 3,3 salários. Seria a justiça salomênica em rachar ao meio, considerando também que se por um lado houve um vergonhoso aumento do salário mínimo, o Alimentante já foi beneficiado com a não inclusão de percentual na sua verba de representação. - Assim, com a pensão fixada em salários mínimos (3,5), evita-se discussões desnecessárias. - Finalmente, é bom lembrar que tanto a longa sentença e o pedido exordial olvidaram de um texto de lei, que não é nenhum adereço, é aplicado em nossa Câmara sistematicamente, em razão de nós julgadores sermos escravos da Lei. A invocação do artigo 401 do Código Civil, neste tipicidade, não tem o condão de anular o artigo 30 da Lei 6 515. Se constituiu nova família legal ou não, isto não alterará sua obrigação antecedente, "in casu", à alimentada. Se não constituiu nova família e, sim, só mais um filho, não é de nosso cuidar e nem de nossa diplomacia judiciária cuidar dos arroubos sexuais do alimentante. - Por estas razões DOU PARCIAL PROVIMENTO para retificar este diminuto acerto. Ac. de 08-10-2002 DJ de 01-11-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 410 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
A invocação do artigo 401 do Código Civil não tem o condão de anular o artigo 30 da Lei 6.515/77. Se a parte constituiu nova família legal ou não, isto não alterará sua obrigação antecedente, "in casu", à alimentada. Se não constituiu nova família e, sim, só mais um filho, não cabe ao Judiciário cuidar dos arroubos sexuais do alimentante.(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
